Art. 18 - Compõem à Secretaria Municipal da Planejamento:
I. Secretário de Planejamento;
II. Secretário Executivo de Planejamento.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal da Planejamento:
I. Induzir e estimular as atividades voltadas para o desenvolvimento autossustentável do Município;
II. Promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governos;
III. Gerir o sistema de informações para o planejamento estratégico do Município;
IV. Conduzir as articulações para a implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado;
V. Formular estratégias, normas e padrões de operacionalização, avaliação e controle de ações governamentais, no âmbito do Município;
VI. Coordenar e articular projetos multissetoriais;
VII. Coordenar, em articulação com o Gabinete do Prefeito, os entendimentos do Município com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais e outras para obtenção de financiamentos ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas municipais;
VIII. Coordenar o sistema de informações governamentais, em especial os relatórios de atividades dos órgãos municipais;
IX. Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes da tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;
X. Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica do Município;
XI. Elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração Municipal, a proposta orçamentária do Município;
XII. Elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município;
XIII. Estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação;
XIV. Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
XV. Expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais;
XVI. Estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
XVII. Elaborar, consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
XVIII. Elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e programas de planejamento da ação governamental, assim como a execução das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio ambiente, e sua adequação as prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;
XIX. Elaborar instrumentos normativos, em articulação com a assessoria jurídica municipal, que assegurem o ordenamento;
XX. Promover a defesa civil do Município de Tocantínia, em articulação com as demais entidades do sistema, secretarias municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador.
XXI. Realizar estudo sobre liberações de recursos para investimentos, em articulação com a Secretaria de Administração;
XXII. Estabelecer fluxo permanente de informações de natureza institucional, e econômico-social e financeira, entre os órgãos integrantes do sistema municipal de planejamento, orçamento e modernização da gestão pública;
XXIII. Elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de crédito, em articulação com a Secretaria de Administração e com a Assessoria Jurídica;
XXIV. Participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem alteração do patrimônio do Município ou elevação dos gastos do setor público municipal, em articulação com a Secretaria de Administração e com a Assessoria Jurídica;
XXV. Coordenar o processo de participação popular na gestão do Município.