LEI 441/2013 - Dispõe sobre a organização da Administração pública do Município de Tocantínia, define também a competência da: SEÇÃO V - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA Sub-Seção I - Da Educação Art. 25. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete tratar de assuntos relacionados à educação e formação profissional, previstos nos artigos 217 à 222, da Lei Orgânica do Município de Tocantínia, além de:
Planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração;
Organizar e manter atualizado sistema de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria e ao atendimento às solicitações do Gabinete do Prefeito;
Promover a manutenção dos estabelecimentos de ensino, bem como exercer sua coordenação e controle, proporcionando-lhes os recursos técnicos, pedagógicos e administrativos indispensáveis à boa execução das atividades neles desenvolvidas;
Proporcionar ao educando a orientação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, fornecendo-lhes material escolar, transporte e alimentação;
Orientar, acompanhar e avaliar o trabalho dos professores da rede municipal de ensino, bem como controlar o cumprimento da legislação escolar;
Elaborar os planos municipais de educação de longa, média e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento Nacional de educação e dos planos estaduais;
Executar convênios com o Estado, no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando dispersão de recursos financeiros;
Manter a rede escolar nas vilas, sobretudo nas áreas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso, criando meios adequados para a fixação de professores nas vilas e oferecendo-lhes as necessárias condições de trabalho;
Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
Promover a orientação educacional através de aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
Combater a evasão e todas as formas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
Desenvolver programas especiais de capacitação de professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Sub-Seção II - Da CulturaPromover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; bem como, proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
Incentivar e proteger o artista e o artesão, além de documentar as artes populares;
Promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
Gerenciar recursos do Patrimônio Natural Cultural e Histórico de Tocantínia;
Desenvolver Atividades e Eventos que promovam o lazer, a cultura e divulguem a cidade;
Capitar recursos financeiro e materiais, destinados ao desenvolvimento cultural, artísticos e turísticos do Município;
Elaborar Plano de apoio e incentivo as manifestações culturais da região;
Garantir medidas de apoio a preservação das manifestações e dos bens de valor históricos artísticos e culturais dos povos indígenas, AKWÊ XERENTE;
Planejar, Promover, Incentivar e Documentar as criações culturais e artísticas;
Organizar, manter e supervisionar a biblioteca municipal e as bibliotecas escolares; bem como, o Museu Municipal e a Biblioteca Pública Municipal.
Parágrafo único. de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Educação, a gestão do Fundo de Municipal Educação, inclusive, na condição de ordenador de despesa e a devida prestação de contas ao órgão competente.
Competência da Unidade: Art. 31 -Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação;
II. Articular-se com Órgãos dos Governos Federais e Estaduais, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
III. Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; V. Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI. Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VII. Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; VIII. Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
IX. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
X. Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XI. Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XII. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII. Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;
XIV. Promover o desenvolvimento qualitativo da Política Municipal de Educação;
XV. Promover a oferta de vagas nos estabelecimentos municipais de ensino fundamental, de acordo com a demanda comunitária, mediante programas, ações e parceiras que busquem a auto-suficiência no setor;
XVI. Controlar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a observância dos princípios e normas educacionais;
XVII. Promover ações de desenvolvimentos das atividades educacionais visando a um maior e melhor atendimento à comunidade;
XVIII. Promover os meios e ações necessários ao amplo atendimento das atribuições constitucionais e legais do município, no campo da educação;
XIX. Promover o desenvolvimento do desporto, integrado como a atividade educacional.
XX. Planejamento, aplicação e fiscalização da distribuição dos meios necessários à alimentação supletiva dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental do Município.
XXI. Zelar pelo patrimônio histórico municipal;
XXII. Outras atividades nos termos do seu regimento.
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