DECRETO 158, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR da PNAB, aprovado para o Município de Tocantínia -TO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453/2023;
CONSIDERANDO o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAAR da PNAB, aprovado para o Município de Tocantínia -TO;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Tocantínia –TO, referente a execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB.
Art. 2º O valor total recebido pelo Município de Tocantínia -TO para execução da PNAB é de R$ 60.324,58 (sessenta mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O órgão gestor da política cultural e responsável pela execução da PNAB é a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º A autoridade competente para a execução dos recursos é a Secretária Municipal de Cultura, Sra. Maria Zenite Cardoso de Moura , nomeada pelo DECRETO Nº 071, de 20 de fevereiro de 2026
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – planejar, coordenar e executar a aplicação dos recursos da PNAB;
II – publicar editais, chamamentos públicos e termos de execução cultural;
III – assegurar a transparência e o controle social;
IV – acompanhar e monitorar a execução.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO, ANÁLISE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º A análise técnica dos projetos será realizada por pareceristas credenciados ou contratados especificamente para esse fim.
Art. 7º A análise das prestações de contas caberá à Comissão Permanente para Recebimento e Análise das Prestações de Contas.
Art. 8º A execução ocorrerá por meio de:
I – editais de fomento;
II – chamamentos públicos;
III – termos de execução cultural;
IV – instrumentos de premiação.
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE APOIO
Art. 9º Os recursos da PNAB poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I – fomento direto a projetos culturais;
II – premiação cultural;
III – apoio a coletivos culturais;
IV – Política Nacional de Cultura Viva;
V – ações de formação, capacitação e qualificação cultural.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Poderão participar dos instrumentos de execução da PNAB:
I – pessoas físicas;
II – microempreendedores individuais – MEI;
III – pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos;
IV – coletivos informais sem CNPJ.
Parágrafo único. Os critérios de habilitação e seleção serão definidos nos respectivos editais.
CAPÍTULO VI
DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS
Art. 11. Será admitido o remanejamento de recursos entre ações, metas e categorias, desde que:
I – haja justificativa técnica e administrativa;
II – seja preservado o interesse público;
III – não haja prejuízo às finalidades da PNAB;
IV – seja assegurada a transparência e a publicidade do ato.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 13. Todos os atos relacionados à PNAB deverão ser publicados nos meios oficiais do Município, assegurando publicidade, controle social e acesso à informação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, observada a legislação federal aplicável.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 22 de abril de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
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