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Decreto 14/04/2026 GP Diário Oficial Edição Nº 655

Decreto 154

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

DECRETO Nº 154, de 14 de abril de 2026.

“Institui a Política Municipal de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental: Escola das Adolescências, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Tocantínia-TO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista:

A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

A Lei nº 13.186, de 11 DE novembro de 2015, que institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável;

A resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro DE 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

A Lei nº 11.645/2018, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no Currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;

O Decreto nº10.393, de 9 de junho de 2020, que institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF e Fórum Brasileiro de Educação Financeira – FBEF;

A Lei 14.759/2023 que institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra como feriado nacional, celebrado em 20 de novembro, e determina sua inclusão no calendário escolar.

A Resolução CNE/CEB nº 1/2022, que define os objetos de conhecimento e habilidades digitais para a Educação Básica, estruturada nos eixos Cultura Digital, Mundo Digital e Pensamento Computacional;

A Resolução CNE/CEB nº 2, de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de Educação Digital e Midiática;

A Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens, Adultos e Idosos – EJAI;

A Lei 13.005/2014, Plano Nacional da Educação, de 25 de junho de 2014, prorrogado até 31 de dezembro de 2025, de acordo com a Lei nº 14.934/2024 (considerar o novo Plano Nacional da Educação, caso já esteja disponível);

A Lei nº 13.640, de 31 julho de 2023, que trata do Programa Escola em Tempo Integral;

A Portaria MEC nº 635, de julho de 2024, que institui o Programa de Fortalecimento dos anos finais do Ensino Fundamental: Escola das Adolescências;

A Resolução CD/FNDE nº 23, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre os critérios e formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados as escolas públicas participantes do Programa Escola das Adolescências;

O Decreto nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, que institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens;

A Portaria MEC nº 538, de 24 de julho de 2025, que institui a Política Nacional de Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

A Portaria MEC nº 502, de 7 de julho de 2025, que institui o Programa na Ponta do Lápis no âmbito do Ministério da Educação;

O Decreto nº 12.641, de 1º de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Toda Matemática.

DECRETA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Educação de Tocantínia-TO, a Política Municipal de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental: Escola das Adolescências, com a finalidade de promover a melhoria da aprendizagem, da permanência escolar e do desenvolvimento integral dos(as) estudantes do 6º ao 9º ano.

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Política Municipal de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental: Escola das Adolescências, os seguintes eixos estruturantes: I – Governança; II – Currículo: Organização Curricular e Pedagógica; III – Materiais Didáticos de Apoio e Mediações Pedagógicas; IV – Recomposição das Aprendizagens; V – Desenvolvimento Profissional; VI – Avaliação e Monitoramento; e VII – Comunicação e Engajamento, que orientarão o planejamento, a implementação e o acompanhamento das ações integradas da rede municipal de ensino, com vistas ao fortalecimento das escolas e à garantia do direito à aprendizagem dos estudantes.

Art. 3º A Política de que trata este Decreto tem como objetivos:

I - Melhorar a qualidade da oferta do 6º ao 9º ano, os resultados de aprendizagem e a equidade educacional, assegurando trajetórias escolares consistentes.

II - Garantir uma estrutura curricular coerente, progressiva e essencial para os anos finais do Ensino Fundamental, assegurando continuidade formativa, intencionalidade pedagógica e alinhamento entre currículo, práticas, avaliações, tempos, espaços, equipes e recursos.

III - Promover medidas para aprimorar a organização curricular e pedagógica dos anos finais, por meio dos letramentos nas diferentes áreas do Currículo.

IV - Fundamentar a construção de propostas pedagógicas elaboradas pelos professores, voltadas ao desenvolvimento integral e à recomposição das aprendizagens.

V - Desenvolver estratégias para fortalecer o regime de colaboração, a gestão escolar e o protagonismo estudantil, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes.

VI - Fortalecer as aprendizagens dos estudantes por meio da articulação entre materiais didáticos, mediações pedagógicas e sequência de habilidades essenciais, assegurando reorganização curricular, equidade no atendimento e melhoria dos resultados educacionais.

VII - Assegurar a progressão das habilidades essenciais dos estudantes por meio da articulação entre reorganização curricular, materiais de apoio, avaliações e mediações pedagógicas, garantindo a superação de defasagens e o avanço consistente ao longo das etapas da Educação Básica.

VIII - Promover formação continuada sistemática e integrada para professores, diretores escolares, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas, com o intuito de aprimorar competências pedagógicas e socioemocionais e atualizar práticas alinhadas às necessidades das adolescências.

IX - Desenvolver competências para o uso pedagógico de dados, fortalecendo a governança pedagógica, a implementação das políticas e a tomada de decisões que reduzam desigualdades e recomponham aprendizagens.

X - Implementar ações que garantam o direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais e favoreçam trajetórias escolares bem sucedidas.

XI - Promover o desenvolvimento de competências e habilidades digitais e midiáticas dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.

XII - Integrar a Educação Digital e Midiática ao Projeto de Vida dos estudantes, promovendo práticas pedagógicas intencionais e contextualizadas, articuladas ao currículo e aos clubes de letramentos.

XIII - Promover a articulação intersetorial entre educação, saúde, meio ambiente, assistência social, Ministério Público e demais órgãos parceiros, a fim de desenvolver ações e projetos integrados que assegurem a proteção integral das adolescências, fortaleçam a permanência e o sucesso escolar, ampliem o acesso a direitos e promovam ambientes saudáveis, seguros e socialmente responsáveis para os estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.

XIV - Promover comunicação clara, contínua e participativa entre estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade, fortalecendo a corresponsabilidade na aprendizagem, ampliando o engajamento social e assegurando a efetividade da política.

XV - Apoiar as escolas na realização de avaliação diagnóstica para identificar defasagens dos estudantes e orientar o planejamento da recomposição das aprendizagens e redução das desigualdades.

XVI- Monitorar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes e a implementação da política, por meio de avaliações diagnósticas e formativas, definição de indicadores e análise contínua de dados, assegurando decisões fundamentadas e ajustes estratégicos.

Art. 4º A Política de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental será desenvolvida por meio das seguintes diretrizes:

I – foco na aprendizagem e no desenvolvimento integral dos(as) estudantes;

II – valorização das adolescências como fase específica do desenvolvimento humano;

III – integração entre currículo, avaliação, formação docente e gestão escolar;

IV – uso pedagógico de dados educacionais para o acompanhamento das trajetórias escolares;

V – fortalecimento do vínculo escola–família–comunidade;

VI – articulação com outras políticas públicas voltadas ao ensino, à aprendizagem, à proteção e ao desenvolvimento de adolescentes.

Art. 5º Constituem ações da Política de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental, entre outras:

I – implementação das ações previstas no Programa Escola das Adolescências;

II – reorganização curricular, quando necessário, respeitada a legislação vigente;

III – desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados ao protagonismo juvenil;

IV – realização de formação continuada para equipes técnicas, diretores escolares, coordenadores pedagógicos e professores;

V – acompanhamento sistemático da frequência, da aprendizagem e do desempenho escolar;

VI – apoio técnico-pedagógico às unidades escolares que ofertam os Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão ou Equipe Técnica responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da Política de Fortalecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental: Escola das Adolescências.

Parágrafo único. A Comissão ou Equipe Técnica poderá contar com representantes da gestão educacional, das unidades escolares e de outros órgãos ou instituições parceiras.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Portaria/Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 14 de abril de 2026.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

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