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Lei 01/04/2026 GP Diário Oficial Edição Nº 649

Lei Municipal n° 682

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

Lei Municipal nº 682, de 27 de março de 2026.

“Institui Funções Gratificadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Tocantínia/TO, estabelece valores e critérios de concessão, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Funções Gratificadas (FG), de natureza transitória, destinadas a remunerar o exercício de encargos extraordinários.

Art. 2º - As Funções Gratificadas:

I — serão atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da autoridade competente;

II — terão caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração;

III — não constituem cargo, nem geram direito adquirido à sua manutenção.

Art. 3º - As Funções Gratificadas ficam classificadas por grau de complexidade, conforme Anexo Único desta Lei, observando-se:

I — FG-1 (baixíssima complexidade):

II — FG-2 (baixa complexidade)

III — FG-3 (média complexidade)

IV — FG-4 (alta complexidade)

V – FG-5 (altíssima complexidade)

VI – FG-6 (complexa máxima)

Art. 4º - É vedada a cumulação de Funções Gratificadas, assegurando-se ao servidor, quando designado para mais de uma função, o recebimento apenas da de maior valor.

Art. 5º - A Função Gratificada será devida enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições.

Art. 6º - Em caso de afastamentos legais, a gratificação observará as regras do regime jurídico municipal, não sendo devida quando inexistir exercício das atribuições, salvo hipóteses expressamente previstas no Estatuto do Servidor.

Art. 7º - Na substituição formal, poderá ser atribuída FG ao substituto durante o período, mediante ato específico.

Art. 8º - A Função Gratificada:

I — não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;

II — não constitui base automática para vantagens pessoais, salvo disposição expressa em lei local;

III — integra a remuneração apenas enquanto paga, para fins de registro e transparência.

Art.9º - Para enquadramento nas faixas de FG-1 a FG-6, a Administração deverá considerar, cumulativamente ou não, critérios como:

I — nível de responsabilidade e tomada de decisão;

II — gestão de equipe e amplitude de coordenação;

III — impacto da atividade na continuidade de políticas públicas e serviços essenciais;

IV — grau de especialização técnica exigida;

V — exposição a risco institucional, controle e responsabilização.

Parágrafo único. O ato de designação deverá indicar, de forma sucinta, o grau de complexidade e o cargo de referência utilizado como base de cálculo.

Art. 10º - A criação e concessão de Funções Gratificadas observarão:

I — a disponibilidade orçamentária e financeira;

II — os limites da despesa total com pessoal;

III — a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto a fluxo de indicação, formalização, controle e transparência.

Art. 12 º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.


JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO — TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Estrutura por complexidade:

  • FG-1: Valor R$200,00
  • FG-2: Valor R$300,00
  • FG-3: Valor R$400,00
  • FG-4: Valor R$500,00
  • FG-5: Valor R$600,00
  • FG-6: Valor R$700,00
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