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Lei 01/04/2026 GP Diário Oficial Edição Nº 649

Lei Municipal n° 680

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

Lei Municipal n° 680, de 27 de março de 2026.

EMENTA: Dispõe sobre a alteração do valor limite para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO. Altera o art. 1º da Lei 565/2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem o regime de pagamentos de débitos da Fazenda Pública, em especial o artigo 100 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece que "para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social";

CONSIDERANDO que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), tornando o valor atual da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela Lei Municipal nº 565/2020 defasado e em desconformidade com o preceito constitucional;

CONSIDERANDO que a fixação do limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 7 (sete) salários mínimos busca garantir a adequação à legislação federal e a preservação do poder de compra dos credores, além de conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao sistema de pagamentos judiciais;

RESOLVE:

Art. 1º O PARAGRÁFO ÚNICO do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020, que "Dispõe sobre o regime de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO", passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR OS DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES ATÉ O VALOR DE 7 (SETE) SALÁRIOS MINÍMOS.".

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.

João Alberto Coelho Machado

Prefeito Municipal

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