DECRETO Nº 124, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a organização, o funcionamento e as diretrizes pedagógicas da Educação Infantil nos Polos Indígenas da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia/TO, especificamente da Escola Municipal SIMSARI e seus polos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Este Decreto fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:
I – Constituição Federal, em seus arts. 210, 215 e 231, que asseguram o direito à educação diferenciada e o respeito às manifestações culturais dos povos indígenas;
II – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), em seus arts. 78 e 79, que dispõem sobre a oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas;
III – Lei Municipal nº 552, de 15 de maio de 2019, que estabelece diretrizes para a educação escolar indígena no âmbito do Município de Tocantínia;
IV – Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
V – Conforme Consulta Pública realizada em 19 de dezembro de 2025, que subsidiou a elaboração das presentes diretrizes.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL INDÍGENA
Art. 2º A Educação Infantil nos Polos Indígenas da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia/TO, especificamente da Escola Municipal SIMSARI e seus polos, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Bilinguismo e Interculturalidade: Valorização e uso da língua Akwẽ-Xerente como primeira língua e do Português como segunda língua, promovendo o diálogo entre os conhecimentos tradicionais e os conhecimentos universais;
II – Participação Comunitária: Envolvimento direto e efetivo das lideranças, famílias e demais membros da comunidade Akwẽ-Xerente na formulação, implementação e avaliação das políticas e práticas educacionais;
III – Especificidade: Respeito e adequação aos ritmos de vida, rituais, tradições, organização social e processos próprios de aprendizagem do povo Akwẽ-Xerente.
CAPÍTULO III – DA AUTONOMIA INDÍGENA
Art. 3º A implantação, manutenção e as adequações da Educação Infantil no território Akwẽ-Xerente serão realizadas em conformidade com o processo de consulta livre, prévia e informada à comunidade, conforme garante o art. 7º da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 4º A formação e organização das turmas de Educação Infantil nos Polos Indígenas obedecerão aos seguintes critérios:
I – As turmas serão formadas com um mínimo de 12 (doze) alunos matriculados;
II – Serão observados parâmetros progressivos de proporção criança/professor, conforme o disposto no art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 1/2024, visando garantir a qualidade do atendimento pedagógico. § 1º Em turmas multietárias, aplicar-se-á o parâmetro de proporção criança/professor correspondente à menor faixa etária presente no grupo.
CAPÍTULO V – DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O quadro de pessoal docente para cada turma de Educação Infantil nos Polos Indígenas será composto por:
I – 01 (um) professor regente habilitado, com formação específica para a Educação Infantil;
II – 01 (um) professor(a) da cultura Xerente, membro da comunidade, responsável pela transmissão dos conhecimentos, valores e práticas culturais do povo Akwẽ-Xerente.
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E AVALIAÇÃO
Art. 6º A gestão da Educação Infantil nos Polos Indígenas será pautada pela democracia e pela participação, observando-se:
I – A manutenção de Conselho Escolar com representação indígena, assegurando a voz e a participação da comunidade nas decisões pedagógicas e administrativas;
II – A publicização transparente das vagas disponíveis e da lista de espera para acesso à Educação Infantil;
III – O Município implementará um sistema de avaliação institucional diferenciada, adequado à realidade e aos processos de ensino-aprendizagem da Educação Escolar Indígena, conforme os arts. 25 a 27 da Resolução CNE/CEB nº 1/2024.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 13 de março de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
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