DECRETO Nº 22, de 22 de janeiro de 2026
Instituí o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Tocantínia-TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA-TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, ainda;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017 que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da Educação, da Saúde, da Assistência Social, da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, em seu artigo 19, dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial, ainda;
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;
CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO, por fim, a Lei Municipal 644/2024, cria - se Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Tocantínia-TO.
Art. 2° - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência, será composto por 01(um) representante titular e 01 (um)representante suplente:
I. Da Política de Saúde;
II. Da Política de Educação; (Municipal e Estadual)
III. Da Política de Assistência Social;
IV. Da Política para as Mulheres / Secretaria da Mulher
V. Da Secretaria de Assuntos Indígenas
VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes- CMDCA;
VII. Da Segurança Pública;
VIII. Da Política da Juventude e Esporte;
IX. Da Política do Turismo;
X. Da Política de Cultura;
XI. Do Conselho Tutelar;
XII. Do Núcleo De Cidadania De Adolescentes (NUCA)
XIII. Do Ministério Público e Defensoria Pública;
XIV. Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI (Unidade local);
XVI. Organização da Sociedade Civil que atende Criança e Adolescente.
Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência serão fixadas e definidas pelo Comitê.
Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário. Fica estabelecido que o coordenador e vice coordenador será responsável por organizar as reuniões, encontros e formações, expedir ofícios, elaborar documentos e registrar em atas todo o processo da rede de proteção.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
Os atendimentos a criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
A superposição de tarefas será evitada;
A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.
Discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 6º- O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
Acolhimento ou acolhida;
Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
Comunicação ao Conselho Tutelar;
Comunicação a autoridade policial;
Comunicação ao Ministério Público;
Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
Art. 7º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Parágrafo Único: Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 8º - As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.
Art. 9º - Ficam os representantes indicados no Artigo 2º, incumbidos de participar das reuniões, encontros e formações necessárias para o trabalho em rede, salvo absoluta impossibilidade de comparecimento devendo ser justificada previamente ao coordenador da comissão.
Art. 10º - Outros órgãos ou organizações da sociedade civil que compõem o Sistema de Garantia de Direitos poderão integrar a Rede de Proteção, bem como participar de reuniões e/ou ações de enfrentamento à violência, a convite.
Art. 11º - A coordenação local promoverá reunião mensal e/ou Quinzenal com os representantes das equipes integrantes da Rede Local.
Art. 12º - Para o funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada serão utilizados recursos materiais, financeiros e organizacionais disponíveis em cada órgão.
Art. 13º - A atuação dos representantes designados para o exercício das competências previstas neste Decreto é de caráter relevante, prestadas gratuitamente, resguardadas a organização de cada órgão e respectivos planos de carreira.
Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 22 de janeiro de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
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