LEI MUNICIPAL Nº 676/2025, de 16 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de complementação salarial e a aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei Municipal nº 570/2020, aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia – TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA – ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 60, incisos IV, V e VII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com os arts. 2º, 4º e 13 da Lei Municipal nº 660/2025 (Estrutura Administrativa do Município), que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor projetos de lei que tratem de pessoal, vencimentos e organização administrativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos professores efetivos do quadro permanente da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia/TO, conforme tabela anexa, elaborada pela Comissão do PCCR da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os critérios definidos na Lei Municipal nº 570/2020 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação – PCCR).
Parágrafo único – A complementação de que trata o caput tem por finalidade corrigir distorções remuneratórias verificadas entre servidores com diferentes anos de ingresso (1998, 2005), níveis e classes, assegurando isonomia e proporcionalidade de vencimentos dentro da carreira do magistério municipal, em consonância com o princípio da valorização dos profissionais da educação previsto no art. 206, VIII da Constituição Federal.
Art. 2º – A tabela anexa a esta Lei passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação Municipal (Lei nº 570/2020), contendo os valores de vencimento-base ajustados conforme enquadramento por ano de concurso, classe e nível de titulação.
Art. 3º – A complementação salarial instituída por esta Lei tem caráter corretivo e permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, observadas as disposições legais pertinentes e os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e as atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, previstas no art. 13, inciso V, alínea “b”, da Lei Municipal nº 660/2025, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2025.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei nº 570/2020 (PCCR da Educação), conforme quadro de servidores aptos e tabela de progressões salariais referente ao exercício de 2025, anexa a esta Lei.
Parágrafo primeiro – As progressões observarão o enquadramento individual do servidor de acordo com o tempo de serviço, a titulação e os critérios estabelecidos no PCCR, sendo processadas pela Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, conforme competência fixada na Lei nº 660/2025, e terão efeitos financeiros retroativos ao mês de fevereiro de 2025.
Parágrafo segundo – Fica autorizado o pagamento dos valores retroativos a fevereiro de 2025, observadas as limitações financeiras e orçamentárias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observando-se a vinculação dos recursos do FUNDEB e os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, no art. 37, X da mesma Carta, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º - As tabelas de progressões atualmente vigentes estão localizadas nos Anexos I, II e III.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
ANEXO I - VALORES
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CONCURSOS 1998/2005
|
NÍVEIS |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
|
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
|
PN3/1998/40h |
6,012.64 |
6,193.02 |
6,378.81 |
6,570.17 |
6,767.28 |
|
|
PN1/2005/40h |
5,630.22 |
5,799.13 |
5,973.10 |
6,152.29 |
6,336.86 |
6,526.97 |
|
PN2/2005/40h |
6,063.00 |
6,244.89 |
6,432.24 |
6,625.20 |
6,823.96 |
7,028.68 |
|
PN3/2005/40h |
6,191.17 |
6,376.91 |
6,568.21 |
6,765.26 |
6,968.22 |
7,177.26 |
ANEXO II - VALORES
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AUXILIARES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - 200/2005
|
NÍVEIS |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
|
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
|
ATP/2000/40h |
2,372.77 |
2,443.95 |
2,517.27 |
2,592.79 |
2,670.57 |
|
|
ATP/2005/40h |
2,259.59 |
2,327.38 |
2,397.20 |
2,469.12 |
2,543.19 |
2,619.48 |
ANEXO III - VALORES
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
|
CONCURSO 2018 |
|||||||||||
|
NÍVEIS |
CLASSES |
||||||||||
|
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
CLASSE |
||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
|
N I-20h |
2.433,88 |
2.506,90 |
2.582,10 |
2.659,57 |
2.739,35 |
2.821,53 |
2.906,18 |
2.993,37 |
3.083,17 |
3.175,66 |
3.270,93 |
|
N II-20h |
2.555,57 |
2.632,24 |
2.711,21 |
2.792,54 |
2.876,32 |
2.962,61 |
3.051,49 |
3.143,03 |
3.237,32 |
3.334,44 |
3.434,48 |
|
N III-20h |
2.677,27 |
2.757,59 |
2.840,31 |
2.925,52 |
3.013,29 |
3.103,69 |
3.196,80 |
3.292,70 |
3.391,48 |
3.493,23 |
3.598,02 |
|
N IV-20h |
2.798,96 |
2.882,93 |
2.969,42 |
3.058,50 |
3.150,26 |
3.244,76 |
3.342,11 |
3.442,37 |
3.545,64 |
3.652,01 |
3.761,57 |
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