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Lei 16/12/2025 GP Diário Oficial Edição Nº 599

Lei Municipal 676

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

LEI MUNICIPAL Nº 676/2025, de 16 de dezembro de 2025.

“Dispõe sobre a concessão de complementação salarial e a aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei Municipal nº 570/2020, aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia – TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA – ESTADO DO

TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 60, incisos IV, V e VII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com os arts. 2º, 4º e 13 da Lei Municipal nº 660/2025 (Estrutura Administrativa do Município), que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor projetos de lei que tratem de pessoal, vencimentos e organização administrativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos professores efetivos do quadro permanente da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia/TO, conforme tabela anexa, elaborada pela Comissão do PCCR da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os critérios definidos na Lei Municipal nº 570/2020 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação – PCCR).

Parágrafo único – A complementação de que trata o caput tem por finalidade corrigir distorções remuneratórias verificadas entre servidores com diferentes anos de ingresso (1998, 2005), níveis e classes, assegurando isonomia e proporcionalidade de vencimentos dentro da carreira do magistério municipal, em consonância com o princípio da valorização dos profissionais da educação previsto no art. 206, VIII da Constituição Federal.

Art. 2º – A tabela anexa a esta Lei passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação Municipal (Lei nº 570/2020), contendo os valores de vencimento-base ajustados conforme enquadramento por ano de concurso, classe e nível de titulação.

Art. 3º – A complementação salarial instituída por esta Lei tem caráter corretivo e permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, observadas as disposições legais pertinentes e os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e as atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, previstas no art. 13, inciso V, alínea “b”, da Lei Municipal nº 660/2025, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2025.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei nº 570/2020 (PCCR da Educação), conforme quadro de servidores aptos e tabela de progressões salariais referente ao exercício de 2025, anexa a esta Lei.

Parágrafo primeiro – As progressões observarão o enquadramento individual do servidor de acordo com o tempo de serviço, a titulação e os critérios estabelecidos no PCCR, sendo processadas pela Secretaria Municipal de

Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, conforme competência fixada na Lei nº 660/2025, e terão efeitos financeiros retroativos ao mês de fevereiro de 2025.

Parágrafo segundo – Fica autorizado o pagamento dos valores retroativos a fevereiro de 2025, observadas as limitações financeiras e orçamentárias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observando-se a vinculação dos recursos do FUNDEB e os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, no art. 37, X da mesma Carta, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º - As tabelas de progressões atualmente vigentes estão localizadas nos Anexos I, II e III.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO I - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CONCURSOS 1998/2005

             

NÍVEIS

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

F

G

H

I

J

K

PN3/1998/40h

 

6,012.64

6,193.02

6,378.81

6,570.17

6,767.28

PN1/2005/40h

5,630.22

5,799.13

5,973.10

6,152.29

6,336.86

6,526.97

PN2/2005/40h

6,063.00

6,244.89

6,432.24

6,625.20

6,823.96

7,028.68

PN3/2005/40h

6,191.17

6,376.91

6,568.21

6,765.26

6,968.22

7,177.26

ANEXO II - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AUXILIARES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - 200/2005

             

NÍVEIS

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

F

G

H

I

J

K

ATP/2000/40h

 

2,372.77

2,443.95

2,517.27

2,592.79

2,670.57

ATP/2005/40h

2,259.59

2,327.38

2,397.20

2,469.12

2,543.19

2,619.48

ANEXO III - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CONCURSO 2018

                   

NÍVEIS

CLASSES

                   
 

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

A

B

C

D

 E

F

G

H

J

K

N I-20h

2.433,88

2.506,90

2.582,10

2.659,57

2.739,35

2.821,53

2.906,18

2.993,37

3.083,17

3.175,66

3.270,93

N II-20h

2.555,57

2.632,24

2.711,21

2.792,54

2.876,32

2.962,61

3.051,49

3.143,03

3.237,32

3.334,44

3.434,48

N III-20h

2.677,27

2.757,59

2.840,31

2.925,52

3.013,29

3.103,69

3.196,80

3.292,70

3.391,48

3.493,23

3.598,02

N IV-20h

2.798,96

2.882,93

2.969,42

3.058,50

3.150,26

3.244,76

3.342,11

3.442,37

3.545,64

3.652,01

3.761,57

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