Lei Municipal nº 673/2025
“Dispõe sobre o plano Plurianual para o período de 2026/2029 e dá outras providências.”
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n°. 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026-2029, estabelecendo, em cumprimento ao disposto art. 165, inciso I e § 1°, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1° da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2° - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando á solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:
II – Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;
III – ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e em seus créditos adicionais.
Art. 4° - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentaria, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 5° - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de lei de revisão anual ou específico ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 1° Considera-se alteração de programa:
I – Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentarias,
§2° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§3°. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidade de medidas e respetivos metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 6° – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 7° – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 8° – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor em 1° janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tocantínia, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
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