REGIMENTO INTERNO MUNICÍPIO TOCANTÍNIA-TO
LEI Nº 672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA-TO
CAE
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O conselho municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º. No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 6º. O Ordenador de Despesas das Entidades Executoras não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 7º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 8º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
§ 10º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função.
Art. 6º - São atribuições do Presidente:
PARÁGRAFO ÚNICO – O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - Compete aos membros do Conselho:
Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
Desempenhar as funções para as quais for designado;
Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
Obedecer as normas regimentais;
Assinar as atas das reuniões do Conselho;
Apresentar retificações ou impugnações às atas;
Justificar seu voto, quando for o caso;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO
Art. 8º – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES
Art. 9° – As reuniões do conselho de alimentação escolar serão realizadas normalmente na sala dos conselhos.
Art. 10 – As reuniões serão:
Art. 11 – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º. Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 15 (quinze) minutos a composição do número legal.
§ 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho realizará a reunião com os membros presentes e fazendo confirmação das decisões de forma virtual no grupo institucional do CAE.
Art. 12 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 13– A ordem dos trabalhos será a seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 14 – O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 15 – A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento.
Art. 16 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 17 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
PARAGRÁFICO ÚNICO – Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 18 – Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar a questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe inciso XII do art. 6o deste Regimento.
Art. 19 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO IX DAS VOTAÇÕES
Art. 20 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art.21– As votações poderão ser simbólicas , nominais ou ainda virtual.
§ 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis à proposição.
§ 4º. A votação virtual será realizada no grupo institucional do CAE, quando não houver a presença fisica de um terço dos membros para aprovação de matérias.
Art. 22– Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoravelmente ou em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 23 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global (todos os itens da pauta) ou destacada (itens específicos – escolhidos com destaque).
Art. 24 – Não poderá haver voto de delegação (um conselheiro votar por outro ausente).
CAPÍTULO X
DAS DECISÕES
Art.25 – As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.
Art.26 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.
CAPÍTULO XI DAS ATAS
Art.27 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
§ 1º. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º. As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
§ 3º. As assinaturas dos conselheiros presentes poderão constar diretamente no final da ATA, ou em lista de presença anexa, a qual passará a integrar a ATA como parte indissociálvel.
§ 4º. As assinaturas dos conselheiros que não estavam presentes físicamente, mais que foram consultados no grupo intitucional do CAE sobre as decisões de matérias, poderá ser assinada na reunião seguinte.
Art. 28 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes ou de forma virtual à reunião.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.29- O presente regimento entra em vigor na data pelo plenário do CAE.
§ 1º Data da aprovação: 09 de dezembro do ano de 2025
§ 2º conselheiros responsaveis:
_______________________________________________________________________________
Presidente(a)
_______________________________________________________________________________
Vice- Presidente(a)
_______________________________________________________________________________
Secretário(a)
_______________________________________________________________________________
Membros
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30 – As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 31 – Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.
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