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Lei 12/11/2025 GP Diário Oficial Edição Nº 583

Lei Municipal n° 672

GABINETE DO PREFEITO

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PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

LEI Nº 672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

“Regulamenta o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Tocantínia - TO, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Tocantínia - TO, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O CAE tem como finalidade principal o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), bem como zelar pela qualidade dos alimentos e pelo cumprimento das diretrizes do programa.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE):

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

III - Supervisionar o cumprimento da legislação, em especial a obrigatoriedade de aquisição de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;

IV - Acompanhar e fiscalizar a execução do PNAE, desde a elaboração do cardápio até a oferta da refeição aos alunos;

V - Analisar a prestação de contas do Poder Executivo referente aos recursos do PNAE e emitir parecer conclusivo, que será encaminhado ao FNDE;

VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VII - Comunicar ao FNDE, aos órgãos de controle (como o Tribunal de Contas e o Ministério Público) e à sociedade qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

VIII - Realizar reuniões e visitas periódicas às unidades escolares da rede municipal de ensino para verificar in loco a qualidade da alimentação oferecida;

IX - Promover a articulação entre o Poder Executivo e a comunidade escolar (pais, alunos e professores) para discutir assuntos relacionados à alimentação escolar.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) será composto por 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação paritária:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação e discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos em assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos em assembleia específica;

§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º A escolha dos membros referidos nos incisos II, III e IV deverá ser registrada em ata e amplamente divulgada.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

Art. 6º A função de membro do CAE é considerada serviço público de relevante interesse social e não será remunerada.

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do CAE serão eleitos dentre seus membros titulares em reunião plenária, por maioria simples.

Parágrafo único. A presidência do CAE não poderá ser exercida pelo representante do Poder Executivo (inciso I do Art. 4º).

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º O CAE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 9º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, com quórum mínimo para instalação das reuniões correspondente à metade mais um de seus membros.

Art. 10º O Poder Executivo Municipal garantirá ao CAE a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento, como local para reuniões, equipamentos, materiais de expediente e transporte para visitas de fiscalização, sem custos para os conselheiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11º O Poder Executivo adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, as providências necessárias para a primeira composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 12º O CAE deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Tocantínia, em estrito cumprimento à Lei Federal nº 11.947/2009 e às resoluções do FNDE, que regulamentam o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PNAE é uma política pública de extrema importância, que visa garantir o direito à alimentação escolar de qualidade aos alunos da educação básica pública, contribuindo para seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.

A criação do CAE é um mecanismo indispensável de controle social e transparência na gestão dos recursos públicos. Por meio de uma composição paritária, que inclui representantes do governo, de pais, de professores e da sociedade civil, o Conselho assegura que a comunidade participe ativamente da fiscalização e do aprimoramento da alimentação servida nas escolas.

Dessa forma, a instituição do CAE em Tocantínia não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso com a gestão democrática, a segurança alimentar e nutricional de nossos estudantes e a correta aplicação dos recursos públicos.

Diante do exposto, e ciente da relevância desta matéria para o futuro de nossas crianças e jovens, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para este importante Projeto de Lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

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