PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei nº 595, de 22 de março de 2022.
RESOLUÇÃO CME Nº 004/2025
Tocantínia, 07 de Novembro de 2025.
Dispõe sobre a criação da Câmara de
Educação Escolar Indígena no âmbito do
Conselho Municipal de Educação (CME) de
Tocantínia-TO, e estabelece normas para sua
organização e funcionamento.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de TOCANTÍNIA-TO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 595, de 22 de março de
2022, e em conformidade com o Art. 231 da Constituição Federal, o artigo 78 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 – LDB), em
consonância com a legislação e as normas vigentes, o Decreto nº 6.861 de 27
de maio de 2009, a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, e
considerando as deliberações da II Conferência Nacional de Educação Escolar
Indígena (CONNEI, 2018),
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e promover o direito à
educação escolar indígena diferenciada, específica, bilíngue e intercultural no
Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que a organização da educação escolar indígena deve
respeitar a especificidade cultural e linguística de cada comunidade, seus modos
de vida e de aprendizagem;
CONSIDERANDO a importância da participação dos povos e comunidades
indígenas na definição e acompanhamento das políticas educacionais que lhes
são destinadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Câmara de Educação Escolar Indígena (CEEI) como órgão
interno e permanente do Conselho Municipal de Educação (CME) de TocantíniaTO, com a finalidade de acompanhar, normatizar, fiscalizar e propor diretrizes
para a oferta da Educação Escolar Indígena no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, atuando como instância consultiva, normativa e propositiva, observando
os princípios da autonomia pedagógica das comunidades indígenas e o direito à
consulta prévia, livre e informada, conforme a Convenção nº 169 da OIT.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Câmara de Educação Escolar Indígena:
I - Emitir pareceres e resoluções específicas sobre a organização,
funcionamento, autorização e reconhecimento de escolas indígenas municipais,
respeitando seus projetos pedagógicos diferenciados;
II - Acompanhar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais e
Municipais para a Educação Escolar Indígena;
III - Propor e acompanhar políticas de formação continuada para os profissionais
da educação que atuam nas escolas indígenas, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação (SME);
IV - Promover o diálogo permanente com as comunidades, lideranças e
professores indígenas locais para subsidiar as decisões do CME;
V - Analisar e propor critérios para a alocação de recursos destinados
especificamente à Educação Escolar Indígena;
VI - Zelar pelo respeito à interculturalidade, bilinguismo e sustentabilidade social
e ambiental nas práticas pedagógicas das escolas indígenas;
VII - Acompanhar e avaliar as políticas de valorização, formação e certificação
dos professores indígenas, em articulação com o MEC, o Fórum Municipal de
Educação e as instituições formadoras.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Câmara de Educação Escolar Indígena será composta por, no
mínimo, 03 membros e, no máximo, 07 membros, incluindo:
I - Conselheiros(as) do CME que manifestarem interesse ou tenham expertise
na área;
II - Representantes legítimos dos povos/comunidades indígenas do município,
indicados por suas próprias organizações e lideranças (preferencialmente
professores indígenas ou membros da comunidade com conhecimento em
educação); (04) membros; Sendo dois destes com vínculo de professor e ou
técnico da rede municipal de educação;
III - Representantes da Secretaria Municipal de Educação com atuação na área;
(03) membros com conhecimento técnico na área de educação indígena;
§ 1º Os representantes indígenas, se não forem conselheiros titulares, terão
direito a voz e voto nas matérias pertinentes à sua câmara e, se previsto no
regimento do CME, em plenário.
§ 2º A participação dos membros da CEEI será considerada função pública
relevante, não remunerada.
§ 3º Deverá ser garantida a representação equitativa entre homens e mulheres
indígenas.
Art. 4º O funcionamento da CEEI será definido em seu regulamento interno,
observadas as normas do Regimento do CME, com reuniões periódicas e a
garantia de ampla participação da comunidade indígena nos processos de
decisão. O regulamento interno deverá ser elaborado com a participação das
lideranças e comunidades indígenas locais, garantindo a consulta livre e
informada, e aprovado pelo plenário do CME.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos sete (07) dias do mês de
novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
NILTON NONATO DA COSTA GOMES
Presidente do CME