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Resolução Publicado

RESOLUÇÃO 004

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Data de Publicação

07/11/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 581

Origem

Diário Oficial

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Brasão da Prefeitura de Tocantinia-TO

PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei nº 595, de 22 de março de 2022. RESOLUÇÃO CME Nº 004/2025 Tocantínia, 07 de Novembro de 2025. Dispõe sobre a criação da Câmara de Educação Escolar Indígena no âmbito do Conselho Municipal de Educação (CME) de Tocantínia-TO, e estabelece normas para sua organização e funcionamento. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de TOCANTÍNIA-TO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 595, de 22 de março de 2022, e em conformidade com o Art. 231 da Constituição Federal, o artigo 78 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996 – LDB), em consonância com a legislação e as normas vigentes, o Decreto nº 6.861 de 27 de maio de 2009, a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, e considerando as deliberações da II Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena (CONNEI, 2018), CONSIDERANDO a necessidade de assegurar e promover o direito à educação escolar indígena diferenciada, específica, bilíngue e intercultural no Sistema Municipal de Ensino; CONSIDERANDO que a organização da educação escolar indígena deve respeitar a especificidade cultural e linguística de cada comunidade, seus modos de vida e de aprendizagem; CONSIDERANDO a importância da participação dos povos e comunidades indígenas na definição e acompanhamento das políticas educacionais que lhes são destinadas; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Câmara de Educação Escolar Indígena (CEEI) como órgão interno e permanente do Conselho Municipal de Educação (CME) de TocantíniaTO, com a finalidade de acompanhar, normatizar, fiscalizar e propor diretrizes para a oferta da Educação Escolar Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, atuando como instância consultiva, normativa e propositiva, observando os princípios da autonomia pedagógica das comunidades indígenas e o direito à consulta prévia, livre e informada, conforme a Convenção nº 169 da OIT. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete à Câmara de Educação Escolar Indígena: I - Emitir pareceres e resoluções específicas sobre a organização, funcionamento, autorização e reconhecimento de escolas indígenas municipais, respeitando seus projetos pedagógicos diferenciados; II - Acompanhar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais para a Educação Escolar Indígena; III - Propor e acompanhar políticas de formação continuada para os profissionais da educação que atuam nas escolas indígenas, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação (SME); IV - Promover o diálogo permanente com as comunidades, lideranças e professores indígenas locais para subsidiar as decisões do CME; V - Analisar e propor critérios para a alocação de recursos destinados especificamente à Educação Escolar Indígena; VI - Zelar pelo respeito à interculturalidade, bilinguismo e sustentabilidade social e ambiental nas práticas pedagógicas das escolas indígenas; VII - Acompanhar e avaliar as políticas de valorização, formação e certificação dos professores indígenas, em articulação com o MEC, o Fórum Municipal de Educação e as instituições formadoras. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º A Câmara de Educação Escolar Indígena será composta por, no mínimo, 03 membros e, no máximo, 07 membros, incluindo: I - Conselheiros(as) do CME que manifestarem interesse ou tenham expertise na área; II - Representantes legítimos dos povos/comunidades indígenas do município, indicados por suas próprias organizações e lideranças (preferencialmente professores indígenas ou membros da comunidade com conhecimento em educação); (04) membros; Sendo dois destes com vínculo de professor e ou técnico da rede municipal de educação; III - Representantes da Secretaria Municipal de Educação com atuação na área; (03) membros com conhecimento técnico na área de educação indígena; § 1º Os representantes indígenas, se não forem conselheiros titulares, terão direito a voz e voto nas matérias pertinentes à sua câmara e, se previsto no regimento do CME, em plenário. § 2º A participação dos membros da CEEI será considerada função pública relevante, não remunerada. § 3º Deverá ser garantida a representação equitativa entre homens e mulheres indígenas. Art. 4º O funcionamento da CEEI será definido em seu regulamento interno, observadas as normas do Regimento do CME, com reuniões periódicas e a garantia de ampla participação da comunidade indígena nos processos de decisão. O regulamento interno deverá ser elaborado com a participação das lideranças e comunidades indígenas locais, garantindo a consulta livre e informada, e aprovado pelo plenário do CME. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos sete (07) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). NILTON NONATO DA COSTA GOMES Presidente do CME

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