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Resolução Publicado

RESOLUÇÃO/SMS[EC3]

Unidade Responsável

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Data de Publicação

02/04/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 514

Origem

Diário Oficial

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Brasão da Prefeitura de Tocantinia-TO

PREFEITURA DE TOCANTINIA-TO

PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE AVALIAÇÃO DA GESTÃO 2024.

  1. O Conselho Municipal de Saúde de Tocantínia - TO, em atendimento às exigências legais, notadamente o § 1º do Art. 36, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a regulamentação própria desta Unidade Federativa e normas do Ministério da Saúde, para fins da Prestação de Contas Anual, do exercício de 2024, da Secretaria Municipal de Saúde de Tocantínia-TO, é de parecer que as contas da gestão estão REGULARES, encontrando-se o processo em condição de ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
  2. A opinião supra está consubstanciada nos resultados do acompanhamento periódico, na apreciação dos Relatórios Trimestrais de Gestão e no Relatório de Gestão Anual do Fundo Municipal de Saúde, relativamente ao exercício financeiro de 2024, conduzidos pelo Conselho Municipal da Saúde segundo o planejamento definido para o período, observando as competências legais do Conselho, com abordagem nos seguintes aspectos:
  3. Organização do Conselho Municipal de Saúde; A composição do Conselho Municipal de Saúde está de acordo com a legislação.
  4. Reuniões ordinárias para acompanhamento da execução orçamentária da saúde; O Conselho Municipal de Saúde de Tocantínia realizou reuniões extraordinárias e ordinárias, bem como avaliação da execução financeira e de cumprimento das ações desenvolvidas pelo Órgão Gestor Municipal de Saúde.
  5. Reuniões extraordinárias para tratar de assuntos que demandavam urgência; Foram realizadas sempre que necessárias.
  6. O grau de relevância atribuído pelo gestor ao Conselho Municipal no planejamento e na tomada de decisões relacionadas ao setor da saúde; O Conselho Municipal de Saúde desempenhou seu papel sempre que solicitado.
  7. A efetividade do sistema de planejamento, respectivo ao processo de elaboração e à inclusão dos instrumentos de planejamento da saúde no PPA, LDO e LOA; Há participação do conselho.
  8. Fiscalização do cumprimento do Plano Municipal de Saúde; Existe fiscalização.
  9. Acompanhamento da execução da Programação Anual de Saúde; As metas foram cumpridas.
  10. Avaliação da dedicação ao cumprimento de metas físicas e financeiras dos Planos de Aplicação dos recursos da saúde; Satisfatoriamente avaliados os serviços básicos de saúde prestados à população, conforme dados coletados e registrados na central de processamento de dados do município, bem como do Ministério da Saúde, atendendo às exigências mínimas de cada programa.
  11. Avaliação da dedicação do gestor às ações e atividades da estratégia Programa Saúde da Família; O gestor informou ao Conselho Municipal que atingiu satisfatoriamente as metas do Programa Saúde da Família.
  12. Análise do Relatório de Gestão do Conselho Municipal de Saúde; O Conselho considera diante do exposto que as metas foram atingidas.
  13. Acompanhamento até onde os exames puderam alcançar, o cumprimento do percentual constitucional mínimo de receitas vinculadas à saúde, podendo-se registrar que o Município atingiu o percentual de 17,02 % das despesas realizadas com fontes livres e mais as vinculadas pelas EC 29/00 (código 01000 e 01303, respectivamente do SIOPS), até 31/12/2024 em despesas Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15% (LC 141/2012) R$ 3.787.592,55, nos termos das ações e serviços públicos de saúde, atingindo as exigências mínimas da Lei Complementar 141/2012, podendo-se opinar que não foram constatadas ofensas às normas.
  14. A opinião supra não elide nem respalda irregularidades não detectadas nos trabalhos desenvolvidos, nem isenta dos encaminhamentos administrativos e legais que o caso ensejar.

Tocantínia - TO, 02 de abril de 2025.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA TAVARES

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Tocantínia-TO

Homologo a resolução nº 005/2025 de 02 de abril de 2025, em cumprimento aos termos do parágrafo 2º, artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA TAVARES

 

WANDERSON BARBOSA DA COSTA

 

ILDILENE ALVES RODRIGUES LINO

 

KESIA CARVALHO DE SOUSA COSTA

 

MANOEL BATISTA DA SILVA VIEIRA

 

CÉLIA MARIA DE ASSIS

 

LAÉRCIO LIMA SIRNÂPTE XERENTE

 

SOLIMAR ALVES DOS SANTOS

 

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