Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
649

quarta, 01 de abril de 2026

Lei Municipal n° 680

Lei Municipal n° 680, de 27 de março de 2026.

EMENTA: Dispõe sobre a alteração do valor limite para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO. Altera o art. 1º da Lei 565/2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem o regime de pagamentos de débitos da Fazenda Pública, em especial o artigo 100 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece que "para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social";

CONSIDERANDO que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), tornando o valor atual da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela Lei Municipal nº 565/2020 defasado e em desconformidade com o preceito constitucional;

CONSIDERANDO que a fixação do limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 7 (sete) salários mínimos busca garantir a adequação à legislação federal e a preservação do poder de compra dos credores, além de conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao sistema de pagamentos judiciais;

RESOLVE:

Art. 1º O PARAGRÁFO ÚNICO do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020, que "Dispõe sobre o regime de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO", passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR OS DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES ATÉ O VALOR DE 7 (SETE) SALÁRIOS MINÍMOS.".

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.

João Alberto Coelho Machado

Prefeito Municipal

Lei Municipal n° 681

Lei Municipal nº 681, de 27 de março de 2026.

EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 660/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Tocantínia, cria a Secretaria Municipal de Transportes e seus respectivos cargos, cria cargo na Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei Municipal nº 660/2025, no art. 10, passa a ser acrescida do inciso:
XVII - Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas municipais de transporte e trânsito;

II - gerenciar a frota de veículos leves e pesados do Município, incluindo sua manutenção, abastecimento e controle de uso;

III - administrar o transporte escolar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação;

IV - planejar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros e de táxi no âmbito municipal;

V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Tocantínia, para lotação na Secretaria Municipal de Transportes, os seguintes cargos, com simbologia, quantidade e vencimentos definidos no Anexo Único desta Lei:

I - 01 (um) Secretário Municipal Transportes;

II - 01 (um) Secretário Executivo de Transportes;

III - 01 (um) Diretor de Transporte;

IV - 01 (um) Coordenador de Transporte;

V - 01 (um) Assessor Técnico de Transporte.

Art. 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) cargo de Diretor de Transporte, de provimento em comissão, com simbologia e vencimentos definidos no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Fica expressamente revogado o inciso III do art. 24 da Lei Municipal nº 660/2025.

Art. 6º O Anexo I da Lei Municipal nº 660/2025 passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 7º As demais disposições da Lei nº 660/2025 permanecem sem alteração.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de março de 2026.


JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal de Tocantínia

ANEXO I

RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

GABINETE DO PREFEITO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Prefeito

Lei Específica

01

Vice-Prefeito

Lei Específica

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

DAS X

01

Secretário Executivo de Gabinete

DAS VIII

01

Coordenador de Comunicação

DAS IX

01

Assessor de Comunicação e Articulação Institucional

DAS VIII

01

Diretor de Gabinete do Prefeito

DAS VIII

01

Secretário da Junta de Serviço Militar

DAS VI

03

Assessor Técnico do Gabinete

DAS III

02

Assessor Especial de Governança

DAS X

01

Assessor Técnico Jurídico

DAS IX

01

Diretor de Transportes

DAS VIII

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Controlador Geral

DAS X

01

Coordenador de Controle de Interno

DAS IX

01

Assessor Técnico de Controle Interno

DAS III

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Administração e Finanças

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Administração e Finanças

DAS VIII

01

Gerente Municipal de Convênios – GMC

DAS X

02

Coletor Municipal

DAS VII

01

Diretor de Recursos Humanos

DAS IX

01

Coordenador de Recursos Humanos

DAS VII

02

Diretor de Receitas

DAS VI

01

Diretor de Compras e Licitações

DAS VIII

01

Diretor de Almoxarifado e Patrimônio

DAS VII

01

Diretor de Transportes

DAS VIII

01

Diretor de Arquivo

DAS VII

01

Coordenador de Departamento Imobiliário

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Obras e Infraestrutura

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura

DAS VIII

01

Diretor de Obras e Infraestrutura

DAS VIII

01

Assessor Técnico de Obras e Infraestrutura

DAS III

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Planejamento

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Planejamento

DAS VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Esporte

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Esporte

DAS VIII

01

Diretor de Esporte

DAS VIII

01

Coordenador de Esporte Área Indígena

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio

DAS VIII

03

Coordenador de Máquinas Zona Rural

DAS VI

01

Coordenador de máquinas área indígena

DAS VI

01

Assessor Técnico de Agricultura Pecuária, Indústria e Comércio

DAS III

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Turismo

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Turismo

DAS VIII

01

Coordenador de Turismo

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Cultura

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Cultura

DAS VIII

01

Coordenador Cultural

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Desenvolvimento dos Povos Indígenas

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Desenvolvimento dos Povos Indígenas

DAS VIII

01

Coordenador de Desenvolvimento dos Povos Indígenas

DAS VI

02

Assessor Técnico de Desenvolvimento dos Povos Indígenas

DAS III

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Meio Ambiente e Saneamento Básico

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Meio Ambiente e Saneamento Básico

DAS VIII

01

Diretor de Meio Ambiente

DAS VIII

01

Assessor Técnico de Meio Ambiente e Saneamento Básico

DAS III

01

Coordenador da Defesa Civil

DAS VII

01

Coordenador de Meio Ambiente

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Educação

Lei Específica

01

Superintendente de Educação

Lei Específica

01

Diretor de Compras e Licitações

DAS VIII

01

Diretor de Transporte

DAS VIII

01

Coordenador de Transporte Zona Rural

DAS VI

01

Coordenador Financeiro

DAS II

01

Coordenador de Serviços Gerais

DAS I

01

Secretário Executivo dos Conselhos da Educação

DAS VI

02

Assessor Técnico Educacional

DAS III

06

Secretario Educacional Escolar

DAS VI

06

Diretor Educacional Escolar

Lei Específica

03

Coordenador Técnico de Programas – SEMED

Lei Específica

12

Coordenador Pedagógico Escolar

Lei Específica

03

Coordenador Pedagógico - SEMED

Lei Específica

01

Coordenador Pedagógico de Apoio Educacional Indígena

Lei Específica

01

Coordenador Pedagógico da Educação Infantil

Lei Específica

01

Supervisor do Programa de Alimentação

DAS VI

01

Supervisor e Inspetor da SEMED

Lei Específica

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Assistência Social

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Assistência Social

DAS VIII

01

Secretário Executivo dos Conselhos da Assistência Social

DAS VI

01

Diretor de Compras e Licitações

DAS VIII

01

Assessor Técnico de Assistência Social

DAS V

01

Diretor da Gestão SUAS

DAS VIII

01

Diretor da Proteção Social Básica

DAS VIII

01

Diretor dos Programas Habitacionais

DAS VI

01

Coordenador do CRAS

DAS IX

01

Coordenador do Cadastro Único e Programa Bolsa Família

DAS VII

01

Coordenador do Programa Criança Feliz

DAS VII

03

Assessor Técnico de Assistência Social (Técnico de Referência)

DAS II

01

Assessor Técnico de Vigilância Sócio Assistencial

DAS V

10

Assessor Técnico de Orientação Social – SCFV; PAIF; PCF

DAS III

02

Assessor Técnico do Cadastro Único e Programa Bolsa Família

DAS II

01

Assessor Master do Cadastro Único e Programa Bolsa Família

DAS II

01

Supervisor do Programa Criança Feliz

DAS VIII

04

Assessor Técnico de relacionamento dos Povos Tradicionais e Específicos

DAS II

01

Diretor de Transporte

DAS VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário de Saúde

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Saúde

DAS VIII

01

Diretor de Saúde

DAS VIII

01

Secretário Executivo dos Conselhos da Saúde

DAS VI

01

Diretor de Compras e Licitações

DAS VIII

01

Diretor de Almoxarifado e Patrimônio

DAS VII

01

Diretor de Transporte

DAS VIII

01

Coordenador de Transporte da Zona Rural

DAS VI

06

Assessor Técnico de Saúde

DAS V

01

Diretor da Atenção Básica

DAS V

01

Diretor de Programas

DAS VII

01

Coordenador da Central de Regulação

DAS VII

01

Coordenador de Vigilância Sanitária

DAS VI

01

Coordenador de Endemias

DAS VI

01

Coordenador da UBS

DAS X

01

Coordenador do PSF

DAS VIII

01

Coordenador do NASF

DAS VII

01

Coordenador de Saúde Bucal

DAS V

01

Assessor Técnico de Epidemiologia

DAS X

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário Municipal da Mulher

Lei Específica

01

Secretário Executivo da Mulher

DAS VIII

01

Coordenador de Políticas Públicas da Mulher

DAS VI

01

Assessor Técnico Municipal da Mulher

DAS III

01

Assessor de Comunicação da Secretaria da Mulher

DAS VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário Municipal de Juventude

Lei Específica

01

Secretário Executivo de Juventude

DAS VIII

02

Assessor Técnico da Juventude

DAS III

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

QUANTIDADE DE CARGOS

NOME DOS CARGOS

NÍVEL

01

Secretário Municipal de Transporte.

Lei Específica

01

Secretário Executivo de transporte

DAS VIII

01

Diretor de Transporte

DAS VIII

01

Coordenador de Transporte

DAS VI

01

Assessor Técnico de Transporte

DAS III

Lei Municipal n° 682

Lei Municipal nº 682, de 27 de março de 2026.

“Institui Funções Gratificadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Tocantínia/TO, estabelece valores e critérios de concessão, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Funções Gratificadas (FG), de natureza transitória, destinadas a remunerar o exercício de encargos extraordinários.

Art. 2º - As Funções Gratificadas:

I — serão atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da autoridade competente;

II — terão caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração;

III — não constituem cargo, nem geram direito adquirido à sua manutenção.

Art. 3º - As Funções Gratificadas ficam classificadas por grau de complexidade, conforme Anexo Único desta Lei, observando-se:

I — FG-1 (baixíssima complexidade):

II — FG-2 (baixa complexidade)

III — FG-3 (média complexidade)

IV — FG-4 (alta complexidade)

V – FG-5 (altíssima complexidade)

VI – FG-6 (complexa máxima)

Art. 4º - É vedada a cumulação de Funções Gratificadas, assegurando-se ao servidor, quando designado para mais de uma função, o recebimento apenas da de maior valor.

Art. 5º - A Função Gratificada será devida enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições.

Art. 6º - Em caso de afastamentos legais, a gratificação observará as regras do regime jurídico municipal, não sendo devida quando inexistir exercício das atribuições, salvo hipóteses expressamente previstas no Estatuto do Servidor.

Art. 7º - Na substituição formal, poderá ser atribuída FG ao substituto durante o período, mediante ato específico.

Art. 8º - A Função Gratificada:

I — não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;

II — não constitui base automática para vantagens pessoais, salvo disposição expressa em lei local;

III — integra a remuneração apenas enquanto paga, para fins de registro e transparência.

Art.9º - Para enquadramento nas faixas de FG-1 a FG-6, a Administração deverá considerar, cumulativamente ou não, critérios como:

I — nível de responsabilidade e tomada de decisão;

II — gestão de equipe e amplitude de coordenação;

III — impacto da atividade na continuidade de políticas públicas e serviços essenciais;

IV — grau de especialização técnica exigida;

V — exposição a risco institucional, controle e responsabilização.

Parágrafo único. O ato de designação deverá indicar, de forma sucinta, o grau de complexidade e o cargo de referência utilizado como base de cálculo.

Art. 10º - A criação e concessão de Funções Gratificadas observarão:

I — a disponibilidade orçamentária e financeira;

II — os limites da despesa total com pessoal;

III — a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto a fluxo de indicação, formalização, controle e transparência.

Art. 12 º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.


JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO — TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Estrutura por complexidade:

  • FG-1: Valor R$200,00
  • FG-2: Valor R$300,00
  • FG-3: Valor R$400,00
  • FG-4: Valor R$500,00
  • FG-5: Valor R$600,00
  • FG-6: Valor R$700,00
Resolução 09

RESOLUÇÃO Nº 09/2026 31 DE MARÇO DE 2026

“Dispõe sobre aprovação das alterações do Plano Municipal de assistência Social, quadriênio 2026 a 2029.”

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, em reunião extraordinária realizada no dia 31 de março de 2026, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Municipal nº 523/2017.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização, revisão e implementação de novos diagnósticos socioassistenciais, observando as especificidades territoriais do município, especialmente no que se refere à significativa presença de comunidades indígenas;

CONSIDERANDO a importância do planejamento técnico e sistemático das ações inerentes à Vigilância Socioassistencial, visando à produção, sistematização e análise de informações para subsidiar a gestão e a oferta de serviços;

CONSIDERANDO a previsão de ações voltadas ao enfrentamento de situações de desastres, calamidades públicas e demais eventos de caráter emergencial, assegurando respostas rápidas e eficazes no âmbito da política de assistência social;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações do Plano Municipal de Assistência Social para o quadriênio 2026 a 2029;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

_________________________________________________

JANAINA DA CONCEIÇÃO REIS

Presidente do CMAS

Aditivo Contratual

ADITIVO CONTRATUAL

Processo: 609/2025

Contrato: Nº 071/2025

Contratante: Fundo Municipal de Educação de Tocantínia-TO

Contratada: B.A.F ENGENHARIA LTDA

Obra: Reforma Geral da Escola Municipal de Tempo Integral Antônio Benvindo da Luz em Tocantínia

Assunto: Aditivo de Valor

Valor do contrato: R$ 658.500,00

I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTINIA, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.341.668/0001-03, com sede na Praça Frei Antônio de Ganges, s/n, Centro, Tocantínia – TO, neste ato representado por seu Gestor em exercício, o Sr. ANTÔNIO LUIZ CAMPOS, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 055.619 SSP-TO, inscrito no CPF nº ***.***.601-00; A empresa B.A.F ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.797.295/0001-65, com sede à Rua QUADRA ARSO 111 AVENIDA LO 27, SALA C, PLANO DIRETOR SUL, Cidade PALMAS – UF, neste ato representada por seu representante legal, o(a) Sr.(a) BRUNO ALVES FREIRE, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 4943169 – SSP/TO, inscrito(a) no CPF nº ***.***.391-72,

II - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

II.1- O presente aditivo contratual tem como objeto o acréscimo no valor correspondente ao preço da obra, a qual passa a viger da seguinte forma:

Valor Contrato Inicial:

R$ 658.500,00

Valor Acrescido:

R$ 77.976,25

Valor Reprogramado:

R$ 736.476,25

Percentual aditivado do Valor Contratual:

11,84%

Destarte, MUNICÍPIO, através do presente aditivo pagará a CONTRATADA o valor R$77.976,25 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

II.2 – O presente aditivo se faz necessário em razão do acréscimo do aumento de quantitativo, conforme reprogramação da obra.

II. 3 – As partes, através do presente aditivo, concordam expressamente com as alterações contidas na reprogramação da obra e planilha orçamentária, permanecendo inalterados os demais preços constantes na planilha originária.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Terceira – O presente ativo contratual para a sua validade integrará o contrato anteriormente celebrado, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.

E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente aditivo, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Tocantínia – TO, 05 de março de 2026.

__________________________________________________

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Antônio Luiz Campos

Gestor Municipal Representante Legal

Contratante

______________________________________________________________

BRUNO ALVES FREIRE

B.A.F ENGENHARIA LTDA

Contratado

Testemunhas:

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

________________________________________________

­­­­­­­­­­­­­­________________________________________________

Portaria 40

PORTARIA Nº 40, de 01 de abril de 2026

“Concede ajuda de custo para despesas da equipe do Tocantínia Futebol Clube – TFC, para participação no COPÃO DE FUTEBOL AMADOR - 2026, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 440/2013 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a fazer doações, a pessoas físicas ou jurídicas, como forma de apoio e/ou incentivo cultural, educativo, saúde, ao esporte, a prática recreativa, folclórica e eventos religiosos e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder ajuda de custo no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), destinada ao custeio de despesas com alimentação da equipe do Tocantínia Futebol Clube – TFC, na participação no dia quatro de abril (sábado) do COPÃO DE FUTEBOL AMADOR - 2026, em Porto Nacional do Tocantins.

Art. 2º - Fica neste ato designado o Secretário Municipal de Esporte, Adalton Pereira de Oliveira, inscrito no CPF nº ***.***.761-60, responsável pelo recebimento do recurso para suprir as despesas, o qual efetuará a prestação de contas dos gastos efetivados com este recurso, em caso de não utilização do valor integral, o mesmo será devolvido aos cofres públicos.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de abril de 2026.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal