Lei Municipal n° 680, de 27 de março de 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração do valor limite para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO. Altera o art. 1º da Lei 565/2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às disposições constitucionais e infraconstitucionais que regem o regime de pagamentos de débitos da Fazenda Pública, em especial o artigo 100 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece que "para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social";
CONSIDERANDO que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), tornando o valor atual da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela Lei Municipal nº 565/2020 defasado e em desconformidade com o preceito constitucional;
CONSIDERANDO que a fixação do limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 7 (sete) salários mínimos busca garantir a adequação à legislação federal e a preservação do poder de compra dos credores, além de conferir maior segurança jurídica e estabilidade ao sistema de pagamentos judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º O PARAGRÁFO ÚNICO do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020, que "Dispõe sobre o regime de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Tocantínia-TO", passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR OS DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES ATÉ O VALOR DE 7 (SETE) SALÁRIOS MINÍMOS.".
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo único do Art. 1ª da Lei Municipal nº 565/2020 de 23 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.
João Alberto Coelho Machado
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 681, de 27 de março de 2026.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 660/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Tocantínia, cria a Secretaria Municipal de Transportes e seus respectivos cargos, cria cargo na Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, estabelecida pela Lei Municipal nº 660/2025, no art. 10, passa a ser acrescida do inciso:
XVII - Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas municipais de transporte e trânsito;
II - gerenciar a frota de veículos leves e pesados do Município, incluindo sua manutenção, abastecimento e controle de uso;
III - administrar o transporte escolar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - planejar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros e de táxi no âmbito municipal;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Tocantínia, para lotação na Secretaria Municipal de Transportes, os seguintes cargos, com simbologia, quantidade e vencimentos definidos no Anexo Único desta Lei:
I - 01 (um) Secretário Municipal Transportes;
II - 01 (um) Secretário Executivo de Transportes;
III - 01 (um) Diretor de Transporte;
IV - 01 (um) Coordenador de Transporte;
V - 01 (um) Assessor Técnico de Transporte.
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) cargo de Diretor de Transporte, de provimento em comissão, com simbologia e vencimentos definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Fica expressamente revogado o inciso III do art. 24 da Lei Municipal nº 660/2025.
Art. 6º O Anexo I da Lei Municipal nº 660/2025 passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As demais disposições da Lei nº 660/2025 permanecem sem alteração.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de março de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal de Tocantínia
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
|
GABINETE DO PREFEITO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Prefeito |
Lei Específica |
|
01 |
Vice-Prefeito |
Lei Específica |
|
01 |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
DAS X |
|
01 |
Secretário Executivo de Gabinete |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Comunicação |
DAS IX |
|
01 |
Assessor de Comunicação e Articulação Institucional |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Gabinete do Prefeito |
DAS VIII |
|
01 |
Secretário da Junta de Serviço Militar |
DAS VI |
|
03 |
Assessor Técnico do Gabinete |
DAS III |
|
02 |
Assessor Especial de Governança |
DAS X |
|
01 |
Assessor Técnico Jurídico |
DAS IX |
|
01 |
Diretor de Transportes |
DAS VIII |
|
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Controlador Geral |
DAS X |
|
01 |
Coordenador de Controle de Interno |
DAS IX |
|
01 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
DAS III |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Administração e Finanças |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Administração e Finanças |
DAS VIII |
|
01 |
Gerente Municipal de Convênios – GMC |
DAS X |
|
02 |
Coletor Municipal |
DAS VII |
|
01 |
Diretor de Recursos Humanos |
DAS IX |
|
01 |
Coordenador de Recursos Humanos |
DAS VII |
|
02 |
Diretor de Receitas |
DAS VI |
|
01 |
Diretor de Compras e Licitações |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio |
DAS VII |
|
01 |
Diretor de Transportes |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Arquivo |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador de Departamento Imobiliário |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Obras e Infraestrutura |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Obras e Infraestrutura |
DAS VIII |
|
01 |
Assessor Técnico de Obras e Infraestrutura |
DAS III |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Planejamento |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Planejamento |
DAS VIII |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Esporte |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Esporte |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Esporte |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Esporte Área Indígena |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio |
DAS VIII |
|
03 |
Coordenador de Máquinas Zona Rural |
DAS VI |
|
01 |
Coordenador de máquinas área indígena |
DAS VI |
|
01 |
Assessor Técnico de Agricultura Pecuária, Indústria e Comércio |
DAS III |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Turismo |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Turismo |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Turismo |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Cultura |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Cultura |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador Cultural |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Desenvolvimento dos Povos Indígenas |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Desenvolvimento dos Povos Indígenas |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Desenvolvimento dos Povos Indígenas |
DAS VI |
|
02 |
Assessor Técnico de Desenvolvimento dos Povos Indígenas |
DAS III |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Meio Ambiente e Saneamento Básico |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Meio Ambiente e Saneamento Básico |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Meio Ambiente |
DAS VIII |
|
01 |
Assessor Técnico de Meio Ambiente e Saneamento Básico |
DAS III |
|
01 |
Coordenador da Defesa Civil |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador de Meio Ambiente |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Educação |
Lei Específica |
|
01 |
Superintendente de Educação |
Lei Específica |
|
01 |
Diretor de Compras e Licitações |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Transporte |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Transporte Zona Rural |
DAS VI |
|
01 |
Coordenador Financeiro |
DAS II |
|
01 |
Coordenador de Serviços Gerais |
DAS I |
|
01 |
Secretário Executivo dos Conselhos da Educação |
DAS VI |
|
02 |
Assessor Técnico Educacional |
DAS III |
|
06 |
Secretario Educacional Escolar |
DAS VI |
|
06 |
Diretor Educacional Escolar |
Lei Específica |
|
03 |
Coordenador Técnico de Programas – SEMED |
Lei Específica |
|
12 |
Coordenador Pedagógico Escolar |
Lei Específica |
|
03 |
Coordenador Pedagógico - SEMED |
Lei Específica |
|
01 |
Coordenador Pedagógico de Apoio Educacional Indígena |
Lei Específica |
|
01 |
Coordenador Pedagógico da Educação Infantil |
Lei Específica |
|
01 |
Supervisor do Programa de Alimentação |
DAS VI |
|
01 |
Supervisor e Inspetor da SEMED |
Lei Específica |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Assistência Social |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Assistência Social |
DAS VIII |
|
01 |
Secretário Executivo dos Conselhos da Assistência Social |
DAS VI |
|
01 |
Diretor de Compras e Licitações |
DAS VIII |
|
01 |
Assessor Técnico de Assistência Social |
DAS V |
|
01 |
Diretor da Gestão SUAS |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor da Proteção Social Básica |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor dos Programas Habitacionais |
DAS VI |
|
01 |
Coordenador do CRAS |
DAS IX |
|
01 |
Coordenador do Cadastro Único e Programa Bolsa Família |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador do Programa Criança Feliz |
DAS VII |
|
03 |
Assessor Técnico de Assistência Social (Técnico de Referência) |
DAS II |
|
01 |
Assessor Técnico de Vigilância Sócio Assistencial |
DAS V |
|
10 |
Assessor Técnico de Orientação Social – SCFV; PAIF; PCF |
DAS III |
|
02 |
Assessor Técnico do Cadastro Único e Programa Bolsa Família |
DAS II |
|
01 |
Assessor Master do Cadastro Único e Programa Bolsa Família |
DAS II |
|
01 |
Supervisor do Programa Criança Feliz |
DAS VIII |
|
04 |
Assessor Técnico de relacionamento dos Povos Tradicionais e Específicos |
DAS II |
|
01 |
Diretor de Transporte |
DAS VIII |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário de Saúde |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Saúde |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Saúde |
DAS VIII |
|
01 |
Secretário Executivo dos Conselhos da Saúde |
DAS VI |
|
01 |
Diretor de Compras e Licitações |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio |
DAS VII |
|
01 |
Diretor de Transporte |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Transporte da Zona Rural |
DAS VI |
|
06 |
Assessor Técnico de Saúde |
DAS V |
|
01 |
Diretor da Atenção Básica |
DAS V |
|
01 |
Diretor de Programas |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador da Central de Regulação |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
DAS VI |
|
01 |
Coordenador de Endemias |
DAS VI |
|
01 |
Coordenador da UBS |
DAS X |
|
01 |
Coordenador do PSF |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador do NASF |
DAS VII |
|
01 |
Coordenador de Saúde Bucal |
DAS V |
|
01 |
Assessor Técnico de Epidemiologia |
DAS X |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário Municipal da Mulher |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo da Mulher |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Políticas Públicas da Mulher |
DAS VI |
|
01 |
Assessor Técnico Municipal da Mulher |
DAS III |
|
01 |
Assessor de Comunicação da Secretaria da Mulher |
DAS VI |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário Municipal de Juventude |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de Juventude |
DAS VIII |
|
02 |
Assessor Técnico da Juventude |
DAS III |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
||
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
NOME DOS CARGOS |
NÍVEL |
|
01 |
Secretário Municipal de Transporte. |
Lei Específica |
|
01 |
Secretário Executivo de transporte |
DAS VIII |
|
01 |
Diretor de Transporte |
DAS VIII |
|
01 |
Coordenador de Transporte |
DAS VI |
|
01 |
Assessor Técnico de Transporte |
DAS III |
Lei Municipal nº 682, de 27 de março de 2026.
“Institui Funções Gratificadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Tocantínia/TO, estabelece valores e critérios de concessão, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Funções Gratificadas (FG), de natureza transitória, destinadas a remunerar o exercício de encargos extraordinários.
Art. 2º - As Funções Gratificadas:
I — serão atribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação da autoridade competente;
II — terão caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração;
III — não constituem cargo, nem geram direito adquirido à sua manutenção.
Art. 3º - As Funções Gratificadas ficam classificadas por grau de complexidade, conforme Anexo Único desta Lei, observando-se:
I — FG-1 (baixíssima complexidade):
II — FG-2 (baixa complexidade)
III — FG-3 (média complexidade)
IV — FG-4 (alta complexidade)
V – FG-5 (altíssima complexidade)
VI – FG-6 (complexa máxima)
Art. 4º - É vedada a cumulação de Funções Gratificadas, assegurando-se ao servidor, quando designado para mais de uma função, o recebimento apenas da de maior valor.
Art. 5º - A Função Gratificada será devida enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições.
Art. 6º - Em caso de afastamentos legais, a gratificação observará as regras do regime jurídico municipal, não sendo devida quando inexistir exercício das atribuições, salvo hipóteses expressamente previstas no Estatuto do Servidor.
Art. 7º - Na substituição formal, poderá ser atribuída FG ao substituto durante o período, mediante ato específico.
Art. 8º - A Função Gratificada:
I — não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos;
II — não constitui base automática para vantagens pessoais, salvo disposição expressa em lei local;
III — integra a remuneração apenas enquanto paga, para fins de registro e transparência.
Art.9º - Para enquadramento nas faixas de FG-1 a FG-6, a Administração deverá considerar, cumulativamente ou não, critérios como:
I — nível de responsabilidade e tomada de decisão;
II — gestão de equipe e amplitude de coordenação;
III — impacto da atividade na continuidade de políticas públicas e serviços essenciais;
IV — grau de especialização técnica exigida;
V — exposição a risco institucional, controle e responsabilização.
Parágrafo único. O ato de designação deverá indicar, de forma sucinta, o grau de complexidade e o cargo de referência utilizado como base de cálculo.
Art. 10º - A criação e concessão de Funções Gratificadas observarão:
I — a disponibilidade orçamentária e financeira;
II — os limites da despesa total com pessoal;
III — a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto a fluxo de indicação, formalização, controle e transparência.
Art. 12 º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de março de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO — TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Estrutura por complexidade:
- FG-1: Valor R$200,00
- FG-2: Valor R$300,00
- FG-3: Valor R$400,00
- FG-4: Valor R$500,00
- FG-5: Valor R$600,00
- FG-6: Valor R$700,00
RESOLUÇÃO Nº 09/2026 31 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre aprovação das alterações do Plano Municipal de assistência Social, quadriênio 2026 a 2029.”
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, em reunião extraordinária realizada no dia 31 de março de 2026, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Municipal nº 523/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização, revisão e implementação de novos diagnósticos socioassistenciais, observando as especificidades territoriais do município, especialmente no que se refere à significativa presença de comunidades indígenas;
CONSIDERANDO a importância do planejamento técnico e sistemático das ações inerentes à Vigilância Socioassistencial, visando à produção, sistematização e análise de informações para subsidiar a gestão e a oferta de serviços;
CONSIDERANDO a previsão de ações voltadas ao enfrentamento de situações de desastres, calamidades públicas e demais eventos de caráter emergencial, assegurando respostas rápidas e eficazes no âmbito da política de assistência social;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as alterações do Plano Municipal de Assistência Social para o quadriênio 2026 a 2029;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
_________________________________________________
JANAINA DA CONCEIÇÃO REIS
Presidente do CMAS
ADITIVO CONTRATUAL
Processo: 609/2025
Contrato: Nº 071/2025
Contratante: Fundo Municipal de Educação de Tocantínia-TO
Contratada: B.A.F ENGENHARIA LTDA
Obra: Reforma Geral da Escola Municipal de Tempo Integral Antônio Benvindo da Luz em Tocantínia
Assunto: Aditivo de Valor
Valor do contrato: R$ 658.500,00
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTINIA, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 17.341.668/0001-03, com sede na Praça Frei Antônio de Ganges, s/n, Centro, Tocantínia – TO, neste ato representado por seu Gestor em exercício, o Sr. ANTÔNIO LUIZ CAMPOS, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 055.619 SSP-TO, inscrito no CPF nº ***.***.601-00; A empresa B.A.F ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.797.295/0001-65, com sede à Rua QUADRA ARSO 111 AVENIDA LO 27, SALA C, PLANO DIRETOR SUL, Cidade PALMAS – UF, neste ato representada por seu representante legal, o(a) Sr.(a) BRUNO ALVES FREIRE, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 4943169 – SSP/TO, inscrito(a) no CPF nº ***.***.391-72,
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
II.1- O presente aditivo contratual tem como objeto o acréscimo no valor correspondente ao preço da obra, a qual passa a viger da seguinte forma:
|
Valor Contrato Inicial: |
R$ 658.500,00 |
|
Valor Acrescido: |
R$ 77.976,25 |
|
Valor Reprogramado: |
R$ 736.476,25 |
|
Percentual aditivado do Valor Contratual: |
11,84% |
Destarte, MUNICÍPIO, através do presente aditivo pagará a CONTRATADA o valor R$77.976,25 (setenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
II.2 – O presente aditivo se faz necessário em razão do acréscimo do aumento de quantitativo, conforme reprogramação da obra.
II. 3 – As partes, através do presente aditivo, concordam expressamente com as alterações contidas na reprogramação da obra e planilha orçamentária, permanecendo inalterados os demais preços constantes na planilha originária.
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Terceira – O presente ativo contratual para a sua validade integrará o contrato anteriormente celebrado, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente aditivo, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Tocantínia – TO, 05 de março de 2026.
__________________________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Antônio Luiz Campos
Gestor Municipal Representante Legal
Contratante
______________________________________________________________
BRUNO ALVES FREIRE
B.A.F ENGENHARIA LTDA
Contratado
Testemunhas:
________________________________________________
________________________________________________
PORTARIA Nº 40, de 01 de abril de 2026
“Concede ajuda de custo para despesas da equipe do Tocantínia Futebol Clube – TFC, para participação no COPÃO DE FUTEBOL AMADOR - 2026, e dá outras providências.”
O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 440/2013 que “Autoriza o Poder Executivo municipal a fazer doações, a pessoas físicas ou jurídicas, como forma de apoio e/ou incentivo cultural, educativo, saúde, ao esporte, a prática recreativa, folclórica e eventos religiosos e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ajuda de custo no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), destinada ao custeio de despesas com alimentação da equipe do Tocantínia Futebol Clube – TFC, na participação no dia quatro de abril (sábado) do COPÃO DE FUTEBOL AMADOR - 2026, em Porto Nacional do Tocantins.
Art. 2º - Fica neste ato designado o Secretário Municipal de Esporte, Adalton Pereira de Oliveira, inscrito no CPF nº ***.***.761-60, responsável pelo recebimento do recurso para suprir as despesas, o qual efetuará a prestação de contas dos gastos efetivados com este recurso, em caso de não utilização do valor integral, o mesmo será devolvido aos cofres públicos.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de abril de 2026.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal