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Diário Oficial
Edição Nº
609

quinta, 22 de janeiro de 2026

DECRETO Nº 020

DECRETO Nº 020/2026, de 22 de janeiro de 2026.

“Dispõe acerca de Cessão de Servidor Público Municipal a título de permuta e dá outras providências.”

O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,

Considerando ofício nº 04/2026 da prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, manifestando concordância e aceite à permuta de servidores entre os Municípios;

RESOLVE:

Art. 1º - Manter Cedida a servidora municipal, EDILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, Professora Magistério, inscrita no CPF sob nº ***.***.061-87, matricula nº 606010, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para prestar serviços junto a Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, a título de permuta com a servidora CLAUDINEIA FERREIRA DE CARVALHO, pertencente ao quadro de servidores de Miracema do Tocantins, pelo período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com ônus para o órgão de origem.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Fica notificado o setor de recursos humanos para os procedimentos necessários.

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de janeiro de 2026.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 021

DECRETO Nº 21/2026, de 22 de janeiro de 2026.

“Dispõe acerca de Cessão de Servidor Público Municipal e dá outras providências.”

O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

Considerando Ofício da Prefeitura Municipal de Lajeado Tocantins, solicitando continuidade de cessão de servidora pública municipal.

RESOLVE:

Art. 1º Ceder a servidora municipal, JOZIENE MARTINS MONTEIRO, PROFESSORA FORA DE ÁREA II – 40HS – N II, matrícula nº 302677, para prestar serviços junto a Prefeitura Municipal de Lajeado/TO, pelo período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com ônus para o órgão requisitante;

Art. 2º – A presente cessão poderá ser revogada a qualquer momento por interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Fica notificado o setor de recursos humanos para os procedimentos necessários.

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de janeiro de 2026.

JOÃO ALBERTO COÊLHO MACHADO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 022

DECRETO Nº 22, de 22 de janeiro de 2026

Instituí o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Tocantínia-TO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA-TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, ainda;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017 que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da Educação, da Saúde, da Assistência Social, da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, em seu artigo 19, dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial, ainda;

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de dezembro de 2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;

CONSIDERANDO, por fim, a Lei Municipal 644/2024, cria - se Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência no âmbito do Município de Tocantínia-TO.

Art. 2° - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência, será composto por 01(um) representante titular e 01 (um)representante suplente:

I. Da Política de Saúde;

II. Da Política de Educação; (Municipal e Estadual)

III. Da Política de Assistência Social;

IV. Da Política para as Mulheres / Secretaria da Mulher

V. Da Secretaria de Assuntos Indígenas

VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes- CMDCA;

VII. Da Segurança Pública;

VIII. Da Política da Juventude e Esporte;

IX. Da Política do Turismo;

X. Da Política de Cultura;

XI. Do Conselho Tutelar;

XII. Do Núcleo De Cidadania De Adolescentes (NUCA)

XIII. Do Ministério Público e Defensoria Pública;

XIV. Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI (Unidade local);

XVI. Organização da Sociedade Civil que atende Criança e Adolescente.

Art. 3º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência serão fixadas e definidas pelo Comitê.

Art. 4º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados a Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunha de Violência, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário. Fica estabelecido que o coordenador e vice coordenador será responsável por organizar as reuniões, encontros e formações, expedir ofícios, elaborar documentos e registrar em atas todo o processo da rede de proteção.

Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;

Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

Os atendimentos a criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

A superposição de tarefas será evitada;

A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.

Discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º- O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

Acolhimento ou acolhida;

Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

Comunicação ao Conselho Tutelar;

Comunicação a autoridade policial;

Comunicação ao Ministério Público;

Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Art. 7º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Parágrafo Único: Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 8º - As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.

Art. 9º - Ficam os representantes indicados no Artigo 2º, incumbidos de participar das reuniões, encontros e formações necessárias para o trabalho em rede, salvo absoluta impossibilidade de comparecimento devendo ser justificada previamente ao coordenador da comissão.

Art. 10º - Outros órgãos ou organizações da sociedade civil que compõem o Sistema de Garantia de Direitos poderão integrar a Rede de Proteção, bem como participar de reuniões e/ou ações de enfrentamento à violência, a convite.

Art. 11º - A coordenação local promoverá reunião mensal e/ou Quinzenal com os representantes das equipes integrantes da Rede Local.

Art. 12º - Para o funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada serão utilizados recursos materiais, financeiros e organizacionais disponíveis em cada órgão.

Art. 13º - A atuação dos representantes designados para o exercício das competências previstas neste Decreto é de caráter relevante, prestadas gratuitamente, resguardadas a organização de cada órgão e respectivos planos de carreira.

Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 22 de janeiro de 2026.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal