DECRETO Nº 257, de 30 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a exoneração de todos os servidores comissionados e a rescisão de todos os contratos do município de Tocantínia-TO, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Tocantínia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, sobretudo a Lei Orgânica do Município de Tocantínia – TO,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam exonerados todos os servidores ocupantes de cargos de provimento comissionado e rescindindo todos os contratos do Município de Tocantínia/TO, a partir de 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único – Não se aplica as exonerações para servidoras que estejam em estabilidade provisória em razão de gravidez.
Art. 2º - Fica notificado o Departamento de Recursos Humanos para os procedimentos necessários.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 30 de dezembro de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 679, de 16 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2025, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal;
Parágrafo único – O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 72% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2025.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria Municipal da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 570, de 26 de agosto de 2020;
Parágrafo único – Não fazem “jus” ao abono:
I – Os estagiários da rede oficial de ensino;
II – Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.
Artigo 3º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – Não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II – Será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2025, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:
I – Janeiro a dezembro de 2025, para o pagamento de eventual parcela complementar.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 72% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal