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Diário Oficial
Edição Nº
599

terça, 16 de dezembro de 2025

Decreto 253

ESTADO DO TOCANTINS

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA

Gabinete do Prefeito

DECRETO N° 253/2025 Tocantínia – TO, 16 de Dezembro 2025

“Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de TOCANTÍNIA-TO-CMDCA e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei nº 646/2024.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam nomeados como representantes governamentais e não governamentais os membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, conforme discriminação abaixo:

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS – Mandato de 02 Ano.

01.Secretaria Municipal de Assistência Social

Titular: Deuriany Almeida Morais

Suplente: Neilza Alves Parente

02. Secretaria Municipal de Educação

Titular: Elizete Vieira Lopes Oliveira

Suplente: Francisca Maria Gonçalves Nunes Mendes

03. Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Milene Barreira Santos

Suplente: Paulo Barbosa dos Santos

II - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS – Mandato de 02 Anos.

  1. Pastoral da Família – Paróquia São Sebastião de Tocantínia

Titular: Thaisia Bezerra da Silva

Suplente: Ana Messias Reis de Oliveira

  1. Fundação Fé e Alegria do Brasil Tocantínia

Titular: Rosimar Neres de Sousa Oliveira

Suplente: Poliana Pereira Salgado Parente

  1. Assembleia de Deus Missão de Tocantínia

Titular: Edileuza de Araújo

Suplente: Francimar Rodrigues de Sousa

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Decreto 254

DECRETO N° 254, de 16 dezembro de 2025.

“Dispõe sobre a nomeação e recondução de membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, para mandato de 02 (dois) anos, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE TOCANTÍNIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os novos membros e reconduzidos aqueles já integrantes, para mandato de 02 (dois) anos, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tocantínia – TO, com a seguinte composição:

I - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL – SEMAS

Membro Titular: GILCIANE VERAS GOMES

Membro Suplente: KAMYLLA PEREIRA DE SA NOGUEIRA

ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Membro Titular: DEIJANE PEREIRA DE AMORIM

Membro Suplente: CARMELITA GOMES DOS SANTOS

II - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS

ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS E PRODUTORES CASEIROS DE TOCANTÍNIA – ENTRELAÇANDO ARTES

Membro Titular: CÉLIA MARIA DE ASSIS

Membro Suplente: CARLOS ROBERTO BASTOS XAVIER

ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ÁGUA FRIA II

Membro Titular: ANTÔNIO NALDO DA CUNHA E DA SILVA

Membro Suplente: DOMINGOS GOMES LUCIANO

ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS NOVO TEMPO

Membro Titular: RENILSON LEÃO FERREIRA DA SILVA

Membro Suplente: OZIEL LIMA MACEDO

Artº 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Portaria 279

PORTARIA Nº 279, de 16 dezembro de 2025.

“Concede diária a servidor e dá outras

Providências.”

O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 616/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora SÂMUA NIKAELEN ELIANE ROSA, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, no cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, a quantia de 01 diária, sendo cada diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando um total de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para despesas com alimentação e hospedagem durante viagem à cidade de Palmas/TO, no período de 07h do dia 16/12/2025 às 19h do dia 17/12/2025, com a finalidade de participar da Oficina de Orientação para Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e da 172ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite do Tocantins (CIB/TO).

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 16 de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO 017

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 017, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a apresentação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMADCA, para o biênio 2025/2027.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCANTÍNIA – CMDCA, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 646/2024, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e com base nas deliberações tomadas na reunião extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Apresentar e oficializar a composição dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para o biênio 2025/2027, conforme segue:

I – Representantes do Poder Público

a) Secretaria Municipal de Assistência Social

Titular: Deuriany Almeida Morais

Suplente: Neilza Alves Parente

b) Secretaria Municipal de Educação

Titular: Elizete Vieira Lopes Oliveira

Suplente: Francisca Maria Gonçalves Nunes Mendes

c) Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Milene Barreira Santos

Suplente: Paulo Barbosa dos Santos

II – Representantes da Sociedade Civil

a) Pastoral da Família – Paróquia São Sebastião de Tocantínia

Titular: Thaisia Bezerra da Silva

Suplente: Ana Messias Reis de Oliveira

b) Fundação Fé e Alegria do Brasil – Tocantínia

Titular: Rosimar Neres de Sousa Oliveira

Suplente: Poliana Pereira Salgado Parente

c) Assembleia de Deus Missão de Tocantínia

Titular: Edileuza de Araújo

Suplente: Francimar Rodrigues de Sousa

Art. 2º O mandato dos conselheiros ora apresentados compreenderá o período correspondente ao biênio 2025/2027, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tocantínia/TO, aos dia 15 de dezembro de 2025.

Thaisia Bezerra da Silva

Presidente do CMDCA

RESOLUÇÃO 018

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 018, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para mandato de 1 (um) ano, referente ao período 2025/2026.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCANTÍNIA – CMDCA, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 646/2024, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e com base nas deliberações tomadas na reunião extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO a realização da reunião do CMDCA destinada à eleição da Mesa Diretora;

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública a eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para o mandato de 1 (um) ano, correspondente ao período 2025/2026, ficando assim constituída:

I – Presidente: Thaisia Bezerra da Silva - representante não governamental

II – Vice-Presidente: Neilza Alves Parente - representante governamental

Art. 2º O mandato da Mesa Diretora eleita terá vigência no período de 2025/2026, conforme disposto na legislação e no Regimento Interno do CMDCA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tocantínia/TO, aos dia 15 de dezembro de 2025.

Thaisia Bezerra da Silva

Presidente do CMDCA

RESOLUÇÃO 019

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 019, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a aprovação do calendário de reuniões ordinárias do CMDCA referente ao ano de 2026.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCANTÍNIA – CMDCA, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 646/2024, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e com base nas deliberações tomadas na reunião extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art.1º Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CMDCA referente ao ano de 2026, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data em que foi aprovada pelo CMDCA.

Tocantínia/TO, aos dia 15 de dezembro de 2025.

Thaisia Bezerra da Silva

Presidente do CMDCA

ANEXO

Calendário de reuniões ordinárias do CMDCA - 2026

DIA

MÊS

HORÁRIO

11

Fevereiro

09:00min

08

Abril

09:00min

10

Junho

09:00min

12

Agosto

09:00min

07

Outubro

09:00min

09

Dezembro

09:00min

Observação: Pode ocorrer uma extraordinária conforme a necessidade do Conselho.

Lei Municipal 673

Lei Municipal nº 673/2025

“Dispõe sobre o plano Plurianual para o período de 2026/2029 e dá outras providências.”

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar n°. 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o período de 2026-2029, estabelecendo, em cumprimento ao disposto art. 165, inciso I e § 1°, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1° da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2° - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando á solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:

  1. Programa Finalístico: resulta em bens e/ ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
  2. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;

II – Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;

III – ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:

  1. projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
  2. atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.

Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e em seus créditos adicionais.

Art. 4° - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentaria, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.

Art. 5° - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de lei de revisão anual ou específico ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 1° Considera-se alteração de programa:

I – Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentarias,

§2° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

§3°. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.

§ 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidade de medidas e respetivos metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.

Art. 6° – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 7° – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 8° – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor em 1° janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tocantínia, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Lei Municipal 674

Lei Municipal nº. 674/2025. Tocantínia-TO, 16 de dezembro de 2025.

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano

Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Art. 3º-A. Os Programas e Ações vinculados à Agenda Transversal e Multisetorial da Primeira Infância integra as prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2026

AÇÃO

PRODUTO

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

2.175 - MANUT. DO SERV. DE PROTEÇÃO SOCIAL BASIC - PRIMEIRA INFÂNCIA

Serviços Mantidos

2.176 - MANUTENÇÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS - PRIMEIRA INFÂNCIA

Serviços Mantidos

2.177 - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ - PRIMEIRA INFÂNCIA

Criança Beneficiada

2.188 - MANT. DOS SER. PROTEÇÃO S. ESPECIAL PSE - PRIMEIRA INFÂNCIA

Criança Atendida

   

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

2.189 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA - PRIMEIRA INFÂNCIA

Criança Atendida

 

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

2.190 - MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR - PRIMEIRA INFÂNCIA

Aluno Beneficiado

1.161 - CONSTRUÇAO/AMPLIAÇAO DE CRECHES - PRIMEIRA INFÂNCIA

Creche Ampliada

2.191 - MANUTENÇAO DE CRECHES - PRIMEIRA INFÂNCIA

Serviços Mantidos

2.192 - FUNDEB 70%-MANUT DE CRECHES - PRIMEIRA INFÂNCIA

Aluno Beneficiado

2.193 - FUNDEB 30%-MANUT DE CRECHES - PRIMEIRA INFÂNCIA

Aluno Beneficiado

2.194 - ENSINO A PESSOAS DE NECESSIDAD ESPECIAIS - PRIMEIRA INFÂNCIA

Aluno Beneficiado

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.

Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá:

I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e

II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.

Art. 9º - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.

Art. 10 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;

Art. 11 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 - O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos do Município.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13 - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - revisão das alíquotas do IPTU com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, a exemplo dos habitacionais, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das moradias populares;

IV - modificação no Código Tributário Municipal, com o objetivo de tornar a tributação mais justa;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 14 - São receitas do Município:

I - os Tributos de sua competência;

anteriores;

III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII - a inflação estimada para o exercício de 2026,

VIII - outras.

Art. 15 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita.

Art. 16 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art. 17 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.

Art. 18- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentárias, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 19 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 20 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

IV - os compromissos de natureza social;

V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX - a contrapartida previdenciária do Município;

X - as relativas ao cumprimento de convênios;

XI - os investimentos e inversões financeiras; e

XII - outras.

Art. 21 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;

I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;

VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII - outros.

Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

Art. 24 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não ultrapassar os seguintes índices.

I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;

III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.

IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração

Art. 25 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).

Art. 26 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, obedecendo a capacidade financeira do tesouro municipal.

Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 28 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 29 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 30 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.

Art. 31 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais

e não governamentais nacionais e internacionais, para desenvolver programas nas áreas indígenas, de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico e segurança alimentar.

Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às sem fins lucrativos, tais com ONGS, OSCIP, Associações, bem como entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art. 33 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art. 34 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores

Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2025, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.

Art. 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 37 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;

III - pagamento do serviço da dívida; e

IV - transferências diversas.

Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 40 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2025 à agosto de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 41 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I - Estrutura Orçamentária

Anexo I - Metas e Prioridades

II - Metas Fiscais, compostas pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos de Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

III - Riscos Fiscais

Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providencias

Art. 42 - Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais apresentam-se defasados na ocasião da execução orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 43 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 16 de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Lei Municipal 675

Lei Municipal nº 675/2025. Tocantínia, 16 de dezembro de 2025.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de TOCANTÍNIA, para o exercício financeiro de 2026."

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de TOCANTÍNIA, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 70.410.691,92 (setenta milhões quatrocentos e dez mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).

Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULOS

TOTAL

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.723.756,29

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

50.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

590.180,99

RECEITA SERVIÇOS

0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

63.742.159,13

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

112.164,76

SUB-TOTAL

67.218.261,17

   

ALIENAÇÃO DE BENS

18.288,55

TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL

10.356.069,61

SUB-TOTAL

10.374.358,16

   

(R) DEDUÇÕES DA RECEITA

-7.181.927,41

SUB-TOTAL

-7.181.927,41

TOTAL GERAL

70.410.691,92

Art. 4o. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5o. A Despesa total fixada é no valor R$ 70.410.691,92 (setenta milhões quatrocentos e dez mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos). Observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I Por órgãos:

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

CAMARA MUNICIPAL DE TOCANTINIA

2.300.000,00

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

193.500,00

FUNDEB-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO

15.614.523,78

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

60.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO

6.448.770,31

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10.674.752,52

GABINETE DO PREFEITO

690.000,00

RESERVA DE CONTINGENCIA

606.733,10

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

101.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

7.764.594,75

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMERCIO

2.612.877,53

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.053.107,61

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

370.310,60

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDIGENAS

350.557,01

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE

302.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

106.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO

5.810.841,92

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

9.913.548,97

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

215.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

2.159.531,10

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

1.063.042,72

TOTAL GERAL

70.410.691,92

II Por Funções:

DISCRIMINAÇÃO

FISCAL

Administração

10.384.534,77

Agricultura

2.608.458,48

Assistência Social

300,00

Assistência Social

60.000,00

Assistência Social

3.053.107,61

Comércio e Serviços

2.702.323,66

Cultura

93.414,30

Desporto e Lazer

102.000,00

Direitos da Cidadania

757.557,01

Educação

22.063.294,09

Educação

2.750.000,00

Encargos Especiais

1.610.000,00

Energia

65.543,61

Gestão Ambiental

2.114.457,28

Indústria

4.119,05

Legislativa

2.300.000,00

Previdência Social

502.000,00

Reserva de Contingência

606.733,10

Saneamento

2.064.000,00

Saúde

10.674.752,52

Segurança Pública

12.337,16

Transporte

2.369.209,80

Urbanismo

3.512.549,48

TOTAL GERAL

70.410.691,92

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 6o. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

    1. decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
    2. decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;

decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de 90 % (por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.

decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e sub-elementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.

Abrir crédito suplementar para remanejar e criar, caso seja necessário, elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada atividade projeto ou operação especial.

II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7o. O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2026, abrir Créditos Adicionais Especiais para dar Cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, Instituições Privadas, ou ainda Consórcios Públicos Municipais, acrescentando o valor conveniado tanto na Receita Orçada, quanto na Despesa Fixada.

Art. 8o. Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 16 de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Lei Municipal 676

LEI MUNICIPAL Nº 676/2025, de 16 de dezembro de 2025.

“Dispõe sobre a concessão de complementação salarial e a aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei Municipal nº 570/2020, aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia – TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA – ESTADO DO

TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 60, incisos IV, V e VII da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com os arts. 2º, 4º e 13 da Lei Municipal nº 660/2025 (Estrutura Administrativa do Município), que atribuem ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor projetos de lei que tratem de pessoal, vencimentos e organização administrativa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder complementação salarial aos professores efetivos do quadro permanente da Rede Municipal de Ensino de Tocantínia/TO, conforme tabela anexa, elaborada pela Comissão do PCCR da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os critérios definidos na Lei Municipal nº 570/2020 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação – PCCR).

Parágrafo único – A complementação de que trata o caput tem por finalidade corrigir distorções remuneratórias verificadas entre servidores com diferentes anos de ingresso (1998, 2005), níveis e classes, assegurando isonomia e proporcionalidade de vencimentos dentro da carreira do magistério municipal, em consonância com o princípio da valorização dos profissionais da educação previsto no art. 206, VIII da Constituição Federal.

Art. 2º – A tabela anexa a esta Lei passa a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação Municipal (Lei nº 570/2020), contendo os valores de vencimento-base ajustados conforme enquadramento por ano de concurso, classe e nível de titulação.

Art. 3º – A complementação salarial instituída por esta Lei tem caráter corretivo e permanente, incorporando-se à remuneração do servidor, observadas as disposições legais pertinentes e os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e as atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, previstas no art. 13, inciso V, alínea “b”, da Lei Municipal nº 660/2025, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2025.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aplicação das progressões horizontais e verticais previstas na Lei nº 570/2020 (PCCR da Educação), conforme quadro de servidores aptos e tabela de progressões salariais referente ao exercício de 2025, anexa a esta Lei.

Parágrafo primeiro – As progressões observarão o enquadramento individual do servidor de acordo com o tempo de serviço, a titulação e os critérios estabelecidos no PCCR, sendo processadas pela Secretaria Municipal de

Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, conforme competência fixada na Lei nº 660/2025, e terão efeitos financeiros retroativos ao mês de fevereiro de 2025.

Parágrafo segundo – Fica autorizado o pagamento dos valores retroativos a fevereiro de 2025, observadas as limitações financeiras e orçamentárias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observando-se a vinculação dos recursos do FUNDEB e os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, no art. 37, X da mesma Carta, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º - As tabelas de progressões atualmente vigentes estão localizadas nos Anexos I, II e III.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO I - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CONCURSOS 1998/2005

             

NÍVEIS

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

F

G

H

I

J

K

PN3/1998/40h

 

6,012.64

6,193.02

6,378.81

6,570.17

6,767.28

PN1/2005/40h

5,630.22

5,799.13

5,973.10

6,152.29

6,336.86

6,526.97

PN2/2005/40h

6,063.00

6,244.89

6,432.24

6,625.20

6,823.96

7,028.68

PN3/2005/40h

6,191.17

6,376.91

6,568.21

6,765.26

6,968.22

7,177.26

ANEXO II - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AUXILIARES DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS - 200/2005

             

NÍVEIS

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

F

G

H

I

J

K

ATP/2000/40h

 

2,372.77

2,443.95

2,517.27

2,592.79

2,670.57

ATP/2005/40h

2,259.59

2,327.38

2,397.20

2,469.12

2,543.19

2,619.48

ANEXO III - VALORES

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO

 

CONCURSO 2018

                   

NÍVEIS

CLASSES

                   
 

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

A

B

C

D

 E

F

G

H

J

K

N I-20h

2.433,88

2.506,90

2.582,10

2.659,57

2.739,35

2.821,53

2.906,18

2.993,37

3.083,17

3.175,66

3.270,93

N II-20h

2.555,57

2.632,24

2.711,21

2.792,54

2.876,32

2.962,61

3.051,49

3.143,03

3.237,32

3.334,44

3.434,48

N III-20h

2.677,27

2.757,59

2.840,31

2.925,52

3.013,29

3.103,69

3.196,80

3.292,70

3.391,48

3.493,23

3.598,02

N IV-20h

2.798,96

2.882,93

2.969,42

3.058,50

3.150,26

3.244,76

3.342,11

3.442,37

3.545,64

3.652,01

3.761,57

Lei Municipal 677

LEI MUNICIPAL Nº 677/2025, de 16 de dezembro 2025.

“Revoga a Lei no 444, de 20 de agosto de 2013 e cria a Lei que Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do

Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Tocantínia/TO.

Art. 2º. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:

  1. - comestíveis;
  2. - preparados;
  3. - transformados;
  4. - manipulados;
  5. - recebidos;
  6. - acondicionados;
  7. - depositados; e
  8. - em trânsito.

Art. 3º. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

  1. - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
  2. - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
  3. - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
  4. – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
  5. – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
  6. - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
    1. físicas;
    2. microbiológicas;
    3. físico-químicas;
    4. de biologia celular e molecular;
    5. histológicas; e
    6. demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
  7. - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
  8. - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
  9. - verificar a água de abastecimento;
  10. - verificar as fases de:
    1. obtenção;
    2. recebimento;
    3. manipulação;
    4. beneficiamento;
    5. industrialização;
    6. fracionamento;
    7. conservação;
    8. armazenagem;
    9. acondicionamento;
    10. embalagem;
    11. rotulagem;
    12. expedição; e
    13. transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
  11. - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
  12. - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
  13. - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
  14. - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
  15. - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias- primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
  16. - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
  17. - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

  1. - os animais destinados ao abate, à carne e seus derivados;
  2. - o pescado e seus derivados;
  3. - o leite e seus derivados;
  4. - o ovo e seus derivados; e
  5. - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 5º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

  1. - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
  2. - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
  3. - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
  4. - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
  5. - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
  6. - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
  7. - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
  8. - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 6º. O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:

  1. - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 6°;
  2. – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agricultura Pecuária Indústria e Comércio do município de Tocantínia/TO, respeitadas as devidas competências;
  3. – todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária.

Art. 7º. Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Tocantínia, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 6°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:

  1. - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
  2. - desacato, suborno, ou simples tentativa;
  3. - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
  4. - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.

Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:

  1. - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
  2. - multa, que varia entre 10 e 100 UFIR, nos casos não compreendidos no inciso I;
  3. - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
  4. - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
  5. - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:

  1. - artifício;
  2. - ardil;
  3. - simulação;
  4. - desacato;
  5. - embaraço; ou
  6. - resistência à ação fiscal.

§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:

  1. - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
  2. - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.

§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.

§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.

§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, Revogando-se a Lei no 444, de 20 de agosto de 2013 que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal de Tocantínia/TO.

GABINETE DO PREFEITO DE TOCANTÍNIA, Estado do

Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025.

JOÃO ALBERTO COÊLHO MACHADO

Prefeito Municipal