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Diário Oficial
Edição Nº
594

terça, 09 de dezembro de 2025

PORTARIA DE DIÁRIA 096

PORTARIA DE DIÁRIA/SEMED/Nº096/2025.

Tocantínia – TO, 08 de dezembro de 2025.

“Dispõe da concessão de diárias e autoriza

O deslocamento do servidor municipal”

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTINIA Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a Lei Municipal nº 616/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o deslocamento do servidor Vandervan Santana dos Santos , lotado como motorista para empreender viagem à Palmas – TO, para conduzir professores com objetivo de participar dos Seminários Estaduais de Boas Práticas.

Art. 2º Estabelecer o roteiro de Tocantínia – TO à cidade de Palmas –TO / , nos dias 09 a 12 de dezembro 2025.

Art. 3º - Conceder 1,5 (uma diária e meia) sendo cada diária no valor de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sendo um total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para custear as despesas com alimentação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, Estado do Tocantins, em 08 de dezembro de 2025.

Antônio Luiz Campos

Secretário Municipal de Educação

Decreto N° 008 – 2025

PORTARIA DE DIÁRIA 095

PORTARIA DE DIÁRIA/SEMED/Nº095/2025.

Tocantínia – TO, 08 de dezembro de 2025.

“Dispõe da concessão de diárias e autoriza

O deslocamento do servidor municipal”

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a Lei Municipal nº 616/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o deslocamento do servidor da Secretaria Municipal de Educação , Nilton Nonato da Costa Gomes , lotado como coordenador pedagógico , para empreender viagem à Palmas – TO, para participar dos Seminários Estaduais de Boas Práticas.

Art. 2º Estabelecer o roteiro de Tocantínia – TO à cidade de Palmas –TO /, nos dias 11 e 12 de dezembro 2025.

Art. 3º - Conceder 01(uma diária) sendo cada diária no valor R$:250,00 (duzentos reais) somando um total de R$:250,00 (duzentos reais), para custear as despesas com alimentação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, estado do Tocantins, em 08 de dezembro de 2025.

Antônio Luiz Campos

Secretário Municipal de Educação

Decreto N° 008 – 2025

PORTARIA DE DIÁRIA 094

PORTARIA DE DIÁRIA/SEMED/Nº094/2025.

Tocantínia – TO, 08 de dezembro de 2025.

“Dispõe da concessão de diárias e autoriza

O deslocamento do servidor municipal”

O GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista a Lei Municipal nº 616/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar o deslocamento da servidora da Secretaria Municipal de Educação, Eliane dos Santos Miranda , lotada como Orientadora Educacional, para empreender viagem à Palmas – TO, com o objetivo de participar dos Seminários Estaduais de Boas Práticas.

Art. 2º Estabelecer o roteiro de Tocantínia – TO à cidade de Palmas – TO, nos dias 09 a 10 de dezembro de 2025.

Art. 3º - Conceder 01 (uma diária) sendo cada diária no valor de R$:250,00 (duzentos e cinquenta reais) somando um total de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), para custear as despesas com alimentação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Gestor do Fundo Municipal de Educação de Tocantínia, estado do Tocantins, em 08 de dezembro de 2025.

Antônio Luiz Campos

Secretário Municipal de Educação

Decreto N° 008 – 2025

RESOLUÇÃO CAE Nº 001

RESOLUÇÃO CAE Nº 001/2025

Tocantínia, 09 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Tocantínia-TO, estabelece normas para organização e funcionamento.

O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 672, de 12 de novembro de 2025, que institui o Conselho de Alimentação Escolar no âmbito do Município de Tocantínia.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, conforme texto anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando – se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, Município de Tocantínia, aos 09 de dezembro de 2025.

Elizete Vieira Lopes Oliveira Alves

Presidente do CAE

REGIMENTO INTERNO

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REGIMENTO INTERNO MUNICÍPIO TOCANTÍNIA-TO

LEI Nº 672, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA-TO

CAE

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

  1. - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do PNAE;
  2. - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
  3. - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
  4. - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
  5. Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
  6. Acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
  7. Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
    • As metas a serem alcançadas;
    • A aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional;
    • O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
  8. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
  9. Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
  10. Realizar, em parceria com a secretaria de educação municipal, campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida nas escolas;
  11. Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo Programa;
  12. Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
  13. Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º - O conselho municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

  1. um representante indicado pelo Poder Executivo;
  2. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
  3. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
  4. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 4º. No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 5º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

§ 6º. O Ordenador de Despesas das Entidades Executoras não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 7º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 8º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 9º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

    1. - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
    2. - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
    3. - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.

§ 10º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

  1. - mediante renúncia expressa do conselheiro;
  2. - por deliberação do segmento representado;
  3. - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
  4. - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função.

Art. 6º - São atribuições do Presidente:

  1. Coordenar as atividades do Conselho;
  2. Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
  3. Organizar a ordem do dia das reuniões;
  4. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
  5. Determinar a verificação da presença;
  6. Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
  7. Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
  8. Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
  9. Colocar as matérias em discussão e votação;
  10. Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
  11. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
  12. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
  13. Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
  14. Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
  15. Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
  16. Assinar os livros destinados aos serviços do conselho e seus Expedientes;
  17. Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
  18. Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
  19. Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
  20. Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;
  21. Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
  22. Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;
  23. Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
  24. Colocar as matérias em discussão e votação;
  25. Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
  26. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
  27. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;
  28. Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
  29. Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
  30. Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
  31. Assinar os livros destinados aos serviços do conselho e seus Expedientes;
  32. Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
  33. Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;
  34. Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
  35. Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;
  36. Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
  37. Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;

PARÁGRAFO ÚNICO – O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º - Compete aos membros do Conselho:

Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

Comparecer às reuniões na hora pré-fixada;

Desempenhar as funções para as quais for designado;

Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

Obedecer as normas regimentais;

Assinar as atas das reuniões do Conselho;

Apresentar retificações ou impugnações às atas;

Justificar seu voto, quando for o caso;

Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias;

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

Art. 8º – Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

  1. Secretariar as reuniões do Conselho;
  2. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
  3. Preparar a pauta das reuniões;
  4. Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
  5. Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
  6. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; VIII.Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
  7. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
  8. Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 9° – As reuniões do conselho de alimentação escolar serão realizadas normalmente na sala dos conselhos.

Art. 10 – As reuniões serão:

    1. Ordinárias, a cada bimestre em data a ser fixada pelo Presidente;
    2. Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art. 11 – As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º. Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 15 (quinze) minutos a composição do número legal.

§ 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho realizará a reunião com os membros presentes e fazendo confirmação das decisões de forma virtual no grupo institucional do CAE.

Art. 12 – A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 13– A ordem dos trabalhos será a seguinte:

  1. Leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior, quando não realizada ao final da última reunião;
  2. Expediente;
  3. Comunicações do Presidente;
  4. Ordem do dia;
  5. Leitura, votação e assinatura da ata.

PARÁGRAFO ÚNICO – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art. 14 – O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

Art. 15 – A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento.

Art. 16 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

Art. 17 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

PARAGRÁFICO ÚNICO – Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Art. 18 – Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar a questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe inciso XII do art. 6o deste Regimento.

Art. 19 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO IX DAS VOTAÇÕES

Art. 20 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art.21– As votações poderão ser simbólicas , nominais ou ainda virtual.

§ 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

§ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis à proposição.

§ 4º. A votação virtual será realizada no grupo institucional do CAE, quando não houver a presença fisica de um terço dos membros para aprovação de matérias.

Art. 22– Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoravelmente ou em contrário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 23 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global (todos os itens da pauta) ou destacada (itens específicos – escolhidos com destaque).

Art. 24 – Não poderá haver voto de delegação (um conselheiro votar por outro ausente).

CAPÍTULO X

DAS DECISÕES

Art.25 – As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.

Art.26 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO XI DAS ATAS

Art.27 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

§ 1º. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º. As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

§ 3º. As assinaturas dos conselheiros presentes poderão constar diretamente no final da ATA, ou em lista de presença anexa, a qual passará a integrar a ATA como parte indissociálvel.

§ 4º. As assinaturas dos conselheiros que não estavam presentes físicamente, mais que foram consultados no grupo intitucional do CAE sobre as decisões de matérias, poderá ser assinada na reunião seguinte.

Art. 28 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes ou de forma virtual à reunião.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.29- O presente regimento entra em vigor na data pelo plenário do CAE.

§ 1º Data da aprovação: 09 de dezembro do ano de 2025

§ 2º conselheiros responsaveis:

_______________________________________________________________________________

Presidente(a)

_______________________________________________________________________________

Vice- Presidente(a)

_______________________________________________________________________________

Secretário(a)

_______________________________________________________________________________

Membros

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.30 – As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

Art. 31 – Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

RESOLUÇÃO Nº 004

RESOLUÇÃO Nº 004/2025 09 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a aprovação das entidades não governamentais selecionadas no Processo de Escolha para composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, biênio 2025/2027, conforme Edital de Convocação nº 001/2025.”

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tocantínia – COMSEA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 647/2024, de 30 de outubro de 2024, e com base nas deliberações tomadas pela Comissão Organizadora na reunião extraordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO o Edital de Convocação nº 001/2025, que estabeleceu os critérios e procedimentos para seleção das entidades não governamentais para composição do COMSEA no biênio 2025/2027;

CONSIDERANDO o resultado do Processo de Escolha, conduzido pela Comissão Organizadora designada para este fim;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas e homologadas as seguintes entidades não governamentais para comporem o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA no biênio 2025/2027, conforme resultado do Processo de Escolha previsto no Edital de Convocação nº 001/2025:

I – ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS E PRODUTORES CASEIROS DE TOCANTÍNIA – ENTRELAÇANDO ARTES

II – ASSOCIAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ÁGUA FRIA II

III – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS NOVO TEMPO

Art. 2º As entidades aprovadas deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, conforme critérios estabelecidos no Edital de Convocação nº 001/2025, no prazo determinado pela Secretaria Executiva do COMSEA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tocantínia – TO, 09 de Dezembro de 2025

__________________________________________

Célia Maria de Assis

Presidente do COMSEA