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Diário Oficial
Edição Nº
537

terça, 19 de agosto de 2025

PORTARIA/192

PORTARIA Nº 192 de 19 de agosto de 2025.

“Institui a Comissão de Regularização Fundiária Urbana do município de Tocantínia/TO e adota outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município,

RESOLVE:

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:

Nº ORD.

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

01

ENALDO RODRIGUES DA COSTA

Secretaria de Administração e Finanças

02

SÂMUA NIKAELEN ELIANE ROSA

Secretaria de Assistência Social

03

LUCIMAR SOARES FERREIRA BRANDÃO

Gerente Municipal de Convênios - GMC

04

RAUL RODRIGUES NASCIMENTO

Secretaria de Meio Ambiente

05

ROGER DE MELLO OTTAÑO

Procurador do Município

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:

I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;

III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;

V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.

VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)

IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.

X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;

XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);

XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;

XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;

XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);

XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018).

XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.

Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal nº 069 de 16 de abril de 2020.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 19 de agosto de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Portaria 193

PORTARIA Nº 193, de 19 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO DOS GESTORES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE TOCANTINIA – TO.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO, Prefeito Municipal de Tocantínia – TO, no uso de suas atribuições legais expressas na Lei Orgânica Municipal, e em razão no Disposto do Decreto Municipal 089 de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre mecanismos de estruturação administrativa voltada à Gestão Democrática nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Tocantínia – TO e dá outras providencias.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica nomeada a COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO DOS GESTORES ESCOLARES das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Tocantínia – TO, com a responsabilidade de conduzir e coordenar o processo de seleção interno dos Gestores Escolares, na função de Diretor, par o biênio de 2025/2027, composta por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes.

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SEMED.

TITULAR: GEISE PEREIRA MACIEL - CPF: XXX.312.411-20

SUPLENTE: RAYLLA GOMES SOUSA - CPF: XXX.XXX.251-57

REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – CME.

TITULAR: NILTON NONATO DA COSTA GOMES – CPF: XXX.XXX.301-76

SUPLENTE: FABIANA DE JESUS BARBOSA JOVELINO – CPF: XXX.XXX.912-72

REPRESENTANTES DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - FUNDEB. (CAC’S/FUNDEB)

TITULAR: LUZILTON MACIEL BORGES - CPF: XXX.XXX.751-73

SUPLENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA TAVARES - CPF: XXX.XXX.171-00

REPRESENTANTES DA COMUNIDADE INDÍGENA XERENTE

JULIETE PREDI XERENTE – CPF: XXX.XXX.301-61

KAUÃ SMIWAIKÉ DA SILVA XERENTE – CPF: XXX.XXX.901-00

1º - A Comissão será presidida pelo membro titular da Secretaria Municipal da Educação, e nos casos de ausência, impedimento ou suspensão, por seu suplente.

2º - A Comissão será secretariada pelo membro titular representante do Conselho Municipal de Educação, e nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, por seu suplente.

3º - A Comissão deverá instaurar procedimento administrativo a partir da publicação da presente Portaria, a ser instruído com todos os documentos relativos às fases do processo seletivo para a qual foi designada, até seu resultado com respectiva homologação.

Art. 2º - Sem prejuízo das competências previstas no Decreto Municipal nº 089/2022, compete à Comissão Temporária:

Conduzir e acompanhar o processo seletivo interno, juntamente com a equipe da SEMED;

Emitir julgamento mediante aos recursos impetrados pelos(as) candidatos(as);

Avaliar e aferir notas ao Plano de Gestão que deverão constar propostas para as dimensões (Pedagógicas, Democrática, Administrativa e Financeira);

Deliberar juntamente com o Titular da SEMED, sobre os casos omissos referentes ao Processo Seletivo Interno.

Art. 3º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for necessário.

Art. 4º - Compete ao Presidente da Comissão Temporária:

  1. – Conduzir suas respectivas reuniões e deliberações;
  2. – Elaborar, assinar e publicar Editais e documentos que tratem do conhecimento público das fases do Seletivo;
  3. – Cuidar do sigilo e inviolabilidade das provas de conhecimentos específicos e seus respectivos gabaritos;
  4. – Solicitar auxílio técnico à SEMED quando da resolução de alguma circunstância que envolve quaisquer das fases do certame;

V– Representar a Banca Examinadora interna e externamente. Ao Presidente o voto de desempate, quando for necessário.

Art. 5º - Compete ao Secretário(a) da Banca Examinadora:

  1. – Lavrar as atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as conjuntamente com os demais membros;
  2. – Coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
  3. – Propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos Trabalhos da Comissão;
  4. – Elaborar os relatórios, assinando-os conjuntamente com os demais membros.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, cuidará do local e suporte para os desenvolvimentos dos trabalhos, fornecendo toda a estrutura necessária para regular o desenvolvimento do Processo Seletivo Interno.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

DECRETO /Decreto 211-2025/GP

DECRETO Nº 211, de 13 de agosto de 2025.

“Nomeia os membros da Comissão de Auditoria e Fiscalização Turística Municipal de Tocantínia- TO e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, ordenamento e controle dos serviços turísticos prestados no município de Tocantínia – TO;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Auditoria e Fiscalização Turística Municipal de Tocantínia – TO, com o objetivo de realizar vistorias conforme cronograma definido pelo órgão municipal de turismo, a fim de emitir relatórios e demais atos administrativos necessários à fiscalização e controle dos serviços turísticos prestados no município.

Art. 2º - Ficam nomeados, como membros da referida Comissão, os seguintes representantes:

  1. Representante do órgão Municipal de Turismo – Cassio Murilio Carvalho de Souza Costa
  2. Representante do órgão Municipal de Meio Ambiente – Raul Rodrigues Nascimento
  3. Representante da Vigilância Sanitária – Paulo Barbosa dos Santos
  4. Representante da Segurança Pública – Rogério Martins dos Santos
  5. Representante do Conselho Tutelar – Danilo Rodrigues Corsino

f) Representante do Conselho Municipal de Turismo – Adriano Ferreira Rios

Art. 3º - A Comissão terá caráter permanente e atuará conforme cronograma e diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 4° - A Temporada de Praia tem como público-alvo turistas em geral e toda a população de Tocantínia, objetivando trazer a estes, lazer, renda e melhorias da qualidade de vida.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de agosto de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Decreto 213

DECRETO Nº 213, de 19 de agosto de 2025.

CONVOCA A 8ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOCANTÍNIA/TO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA-TO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de avaliar e discutir a Política Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art.1º - Fica convocada a 8ª Conferência Municipal de Saúde de TOCANTÍNIA/TO, que será realizada no dia 28 de agosto de 2025, em Tocantínia - Tocantins, com o tema: “CUIDAR É UM ATO COLETIVO”.

Art. 2º - A 8ª Conferência Municipal de Saúde de Tocantínia, será Coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e presidida pelo Secretário Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento pelo Secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde de Tocantínia.

Art. 3º - O Regimento e a Comissão Organizadora da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Tocantínia, serão aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologado mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º - As despesas com a organização e realização da 8ª Conferência Municipal de Saúde de Tocantínia, correrão por conta de recursos orçamentários consignados a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

Decreto 214

DECRETO Nº 214, de 19 de agosto de 2025.

Estabelece critérios para calcular o justo valor pela aquisição de imóvel público municipal pelo beneficiário da Regularização Fundiária classificado como de Interesse Específico (Reurb-E), conforme a exigência do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências.

O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a autonomia municipal como ente federado, respaldada na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO as irregularidades históricas de ocupação de expansão urbana do Município, que comprometem os padrões de desenvolvimento urbano e trazem insegurança jurídica às famílias moradoras dessas áreas, impossibilitadas de promoverem a titulação de suas posses;

CONSIDERANDO que os parcelamentos implantados no Município em função do quadro de irregularidade apresentam diversas desconformidades com elementos que dificultam sua formalização legal nas diretrizes convencionais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 dispõe sobre o desenvolvimento urbano onde as Regularizações Fundiárias de Interesse Social e de Interesse Específico assumem papel de destaque estabelecendo fatores de excepcionalidade para a regularização desses núcleos informais urbanos;

CONSIDERANDO que as ações de regularização fundiária, entendida de forma ampla, buscam transformar gradativamente por meio de cronogramas de obras, a realidade de nosso Município;

CONSIDERANDO que a existência de irregularidades implica em condição de insegurança permanente, e que, além de um direito social, a moradia regular é condição para a concretização integral de outros direitos constitucionais, em especial, o patrimônio cultural relativo ao modo de vida da população;

CONSIDERANDO que o imóvel já pertence ao regularizando, e que este procedimento visa tão somente outorgar-lhe a propriedade, não implicando em qualquer venda de bens

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece parâmetros para aferir o justo valor pela aquisição da propriedade de área pública municipal, para os beneficiários da regularização fundiária classificados como de Interesse Específico, em razão do disposto no Decreto Municipal 069/2020, que fixa como critério renda superior a 3 (três) salários mínimos, art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias residenciais (com renda superior ao triplo- de acordo com decreto do município - salário mínimo) e não residenciais poderá ser feita por meio da Reurb-E, conforme o Decreto Municipal 069/2020.

Parágrafo único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais aquelas unidades comerciais, industriais, mistas, dentre outras, desde que atendam os objetivos da Reurb.

Art. 3º. Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1º. Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada:

I - 0,5 (meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);

III - 1,5 % (um e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

IV – 2,0 % (dois por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 2000.000,00 (duzentos mil reais).

V - 2,5 (dois e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

VI - 3,0 (três por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).

Art. 4º. Os ocupantes com renda de até 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente; e

Art. 5º. Para ocupantes com renda acima de 10 (dez) salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 80 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente

Art. 6º. No pagamento previsto no art. 3º, incisos I e II do § 1º não será considerado o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Art. 7º. O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no artigo 3º deste Decreto, se comprovar que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de doação ou comprove o efetivo pagamento realizado integralmente à época, caso a aquisição tenha ocorrido por outra forma.

Art. 8º. As áreas de propriedade do poder público registradas no Cartório de Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 e homologado pelo juiz.

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de agosto de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal