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Diário Oficial
Edição Nº
525

terça, 29 de julho de 2025

AVISO DE LICITAÇÃO[FB5]

PREFEITURA DE TOCANTÍNIA

AVISO DE LICITAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOCANTÍNIA – TO, torna público para conhecimento de interessados, que fará licitação na modalidade.

PREGÃO ELETRÔNICO ATA DE REGISTRO DE PREÇO nº 004/2025, será realizada no dia 12 de agosto de 2025 às 09:30, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO PICK-UP, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOCANTÍNIA – TO.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, através do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTÍNIA – TO, torna público para conhecimento de interessados, que fará licitação na modalidade.

PREGÃO ELETRÔNICO ATA DE REGISTRO DE PREÇO nº 001/2025, será realizada no dia 12 de agosto de 2025 às 10:00, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK-UP, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA, PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOCANTÍNIA – TO.

De acordo com as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, Decreto Municipal de Regionalidade nº 008/2024 e a pertinente à matéria do objeto desta licitação. O presente edital estará à disposição dos interessados na sede da prefeitura, nos horários das 08:00 as 11:00 hs; Sala de Sessões de Licitações da Prefeitura Municipal de TOCANTÍNIA - TO, situada Av. Tocantins, nº 220 – Centro – CEP: 77640-000 – TOCANTÍNIA – TO; Setor de Licitações - E-mail: licitatocantinia2025@gmail.com, Site: https://transparencia.tocantinia.to.gov.br/; Fone: (63) 3367-1277.

TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, 28 de julho de 2025.

WILLIAM RODRIGUES DE CARVALHO

Agente de Contratação

DECRETO /203-2025/GP

DECRETO Nº 203, de 29 de julho de 2025.

“Dispõe sobre Regulamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Tocantínia/TO, e dá outras providências”.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO, Prefeito do Município de Tocantínia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover um Acordo de Conveniência reconhecido pelo gestor municipal quanto a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Tocantínia/TO visando o ordenamento turístico local.

RESOLVE:

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º - Este regulamento dispõe sobre o funcionamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do Município de Tocantínia com objetivo de promover a articulação entre o setor público e privado para o desenvolvimento do turismo local.

Art. 2º - A Rede de Prestadores de Serviços Turísticos é composta por pessoas físicas ou jurídicas que atuam, direta ou indiretamente, com atividades voltadas ao turismo, tais como:

I – Meios de hospedagem;

II – Bares e restaurantes;

III – Condutores de turismo;

IV – Transporte turístico;

V – Agências de turismo;

VI – Artesãos;

VII – Guias locais e monitores ambientais;

VIII – Empreendedores de turismo rural, ecológico, cultural e de aventura;

IX – Demais atividades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Capítulo II – Da Adesão à Rede

Art. 3º - A adesão à Rede é voluntária e se dará mediante cadastro junto ao órgão Municipal de Turismo, com apresentação da documentação exigida e aceitação das normas deste regulamento.

Art. 4º - Para fins de cadastro, o interessado deverá apresentar:

I – Documento de identidade e CPF (no caso de pessoa física);

II – CNPJ e contrato social (no caso de pessoa jurídica);

III – Comprovante de endereço;

IV – Licenças e alvarás exigidos para a atividade;

V – Ficha de inscrição fornecida pela Secretaria de Turismo.

Capítulo III – Dos Direitos e Deveres

Art. 5º - São direitos dos membros da Rede:

I – Participar das ações, eventos e programas de fomento ao turismo promovidos pela Prefeitura;

II – Receber orientações, capacitações e apoio técnico da Secretaria Municipal de Turismo;

III – Ser incluído em materiais promocionais e campanhas oficiais do município;

IV - Receber Selo de participação na Rede de Serviços Turísticos do município.

Art. 6º - São deveres dos membros da Rede:

I – Prestar serviços com qualidade, ética e respeito ao turista e à comunidade local;

II – Manter a documentação em dia e atualizada junto à Secretaria;

III – Participar das reuniões e capacitações sempre que convocado;

IV – Zelar pela imagem turística do município;

V –Prestar os serviços em conformidade com a legislação sanitária, ambiental, contábil e administrativa, bem como o código do consumidos;

VI - Receber a equipe de auditoria e fiscalização turística do município.

Capítulo IV – Da Exclusão da Rede

Art. 7º - O prestador poderá ser excluído da Rede nos seguintes casos:

I – Descumprimento das normas deste regulamento, bem como das legislações vigentes;

II – Conduta que prejudique a imagem do turismo local;

III – Prática de atos ilícitos ou ilegais relacionados à atividade.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 8º - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, podendo ser submetidos ao Conselho Municipal de Turismo quando necessário.

Art. 9º - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 29 de julho de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO 1 – FICHA DE INSCRIÇÃO DA REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS DE TOCANTÍNIA – TO

1. DADOS DO EMPREENDEDOR / RESPONSÁVEL

Nome completo: __________________________________________________________________

CPF: ____________________________

RG: ____________________________

Telefone/WhatsApp: _________________

E-mail: _____________________________________

2. DADOS DO ESTABELECIMENTO / ATIVIDADE

Nome fantasia: __________________________________________________________________

CNPJ (se houver): ____________________________

Tipo de serviço oferecido (marque uma ou mais opções):

☐ Hospedagem
☐ Alimentação (restaurante, bar, lanchonete)
☐ Transporte turístico
☐ Agência de turismo
☐ Artesanato
☐ Guia/Condutor de turismo
☐ Turismo rural/ecológico
☐ Outro:

Endereço: __________________________________________________________________

Bairro: _________________________ CEP:_________________________________________

3. DOCUMENTOS ANEXADOS (obrigatórios)

☐ Cópia do RG e CPF (ou CNH)

☐ Comprovante de endereço

☐ Alvará de funcionamento (se houver)

☐ Licença ambiental (se aplicável)

☐ CNPJ e contrato social (se pessoa jurídica)

4. DECLARAÇÃO

Declaro que as informações acima são verdadeiras e me comprometo a cumprir o regulamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos de Tocantínia – TO.

Tocantínia – TO, ___ de ________________ de 2025.

_______________________________________

Assinatura do responsável

DECRETO /204-2025/GP

DECRETO Nº 204, 29 de julho de 2025.

“Dispõe sobre o ordenamento turístico do município do município de Tocantínia. Estado do Tocantins, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO no uso das suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 006/2010, que institui o Código de Posturas do Município e estabelece que compete à Secretaria Municipal de Turismo planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar as atividades turísticas no município;

CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe vindicar o oferecimento de qualidade e profissionalismo no fornecimento de produtos e na prestação de serviços para melhor atender a demanda;

CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe determinar as normas e os procedimentos cabíveis para ordenamento turístico e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Tocantínia;

CONSIDERANDO ainda, que o presente Decreto tem por objetivo disciplinar e regulamentar as atividades mercantis para o exercício da prática comercial na temporada, fixando as diretrizes gerais.

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Canal de Denúncia dos Serviços Turísticos, espaço exclusivo para turistas e comunidade em geral destinado para relatar irregularidades ou insatisfações relacionadas aos serviços turísticos do município, o qual será disponibilizado no portal de transparência do município.

Parágrafo único – As denúncias serão direcionadas ao órgão municipal de turismo da Prefeitura Municipal, sendo respondidas em até 05 dias úteis.

Art. 2º - No âmbito dos serviços turísticos do município, fica criada a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Tocantínia/TO, a qual consta em anexo.

Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Auditoria e Fiscalização Turística Municipal de Tocantínia – TO, com objetivo de realizar vistorias com frequência a ser determinada pelo órgão municipal de turismo em conformidade com o fluxo turístico, a fim de emitir relatórios e demais atos administrativos necessários a fiscalização e o controle dos serviços turísticos prestados no município. A comissão será formada pelas instituições elencadas a seguir.

  1. Representante do órgão Municipal de Turismo
  2. Representante do órgão Municipal de Meio Ambiente
  3. Representante da Vigilância Sanitária;
  4. Representante da Segurança Pública;
  5. Representante do Conselho Tutelar; e

f) Representante do Conselho Municipal de Turismo

Art. 4° - A Temporada de Praia tem como público-alvo turistas em geral e toda a população de Tocantínia, objetivando trazer a estes, lazer, renda e melhorias da qualidade de vida.

Art. 5° - A Prefeitura juntamente com o apoio de colaboradores, disponibilizaram para a Temporada de Praia 2025, na Praia de Ilha Grande, a infraestrutura necessária para a realização do referido evento, sendo: licenças Naturatins, SPU, Bombeiros, Policiamento, Coleta de lixo, Energia elétrica externa, Água encanada até as barracas(externa), e tendas.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais e ambulantes beneficiários diretamente pelo Art.3° serão, somente, aqueles homologados e aprovados no edital de seleção e credenciamento a ser disponibilizado pelo poder público municipal.

Parágrafo Segundo – As bandas se apresentarão nos dias e horários determinados conforme divulgação do calendário de eventos.

Art. 6° - No período da realização de eventos, os profissionais de saúde e demais prestadores de serviços do município, ficarão à disposição na unidade de saúde de Tocantínia – TO.

Art. 7° - Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, que exercem as atividades comerciais e ambulante para oferecer os serviços de alimentação, venda de lanches, barracas de artesanato e demais atividades, serão habilitados a partir de Edital público destinado a essa finalidade, o qual receberam Autorização de Uso válida no período do evento turístico.

Parágrafo único – À prefeitura de Tocantínia reserva-se o direito de anular ou revogar processo de autorização de uso, nos casos previstos em lei e/ou no edital de credenciamento, bem como por conveniência administrativa, técnica ou financeira.

Art. 8º – A limpeza dos eventos turísticos do município ocorrerá conforme cronograma fixado pelo órgão municipal de meio ambiente, com destaque para o evento da Temporada de Praia Pôr do Sol, cuja responsabilidade é do Poder Público Municipal. A execução da limpeza será realizada de segunda a domingo, em três turnos: a partir das 06h da manhã, às 13h e às 17h.

Art. 9° - Os fornecedores de produtos e prestadores de serviço deverão dispor seus resíduos em sacos plásticos para acondicionamento, devendo depositá-los em ponto adequado para coleta.

Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de julho de 2025.

JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO

Prefeito Municipal

ANEXO I – REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE TOCANTÍNIA/TO

REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS DE TOCANTÍNIA/TO

NOME

SERVIÇO

CONTATO

LEIDE MAURA

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99202-7500

CHAROPINHO

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99918-2108

ROTA CERTA

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99232-2811

JEAN DA MÁRCIA

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99261-2347

BARRACA OLIVEIRA

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99200-1745

PAPA LÉGUAS

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 99248-6767

BARRACA DA TIA MAGUI

BARRACA DE ALUGUEL

(63) 98458-7175

SABOR DO PARAÍSO

BARRACA DE ALUGUEL

(62) 99155-0848

HOTEL DA DEIJA

HOTEL E POUSADA

(63) 99227-6697

POUSADA PÔR DO SOL

HOTEL E POUSADA

(63) 98499-2309

BOTO PALACE HOTEL

HOTEL E POUSADA

(63) 98404-2718

POUSADA DAGMA

HOTEL E POUSADA

(63) 98473-4604

CONVENIÊNCIA DO MARCÍLIO

ALIMENTAÇÃO

(63) 98463-6723

SABORES DA MILI

ALIMENTAÇÃO

(63) 99991-9142

RESTAURANTE BOM PALADAR

ALIMENTAÇÃO

(63) 98112-1545

RESTAURANTE DAGMA

ALIMENTAÇÃO

(63) 98473-4604

ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES INDÍGENAS- AMIX

ARTESANATO

(63) 99200-8765

ASSOCIAÇÃO DOS BARQUEIROS DE MIRACMA DO TOCANTINS E TOCANTÍNIA

BARQUEIROS

(63) 9269-3503

ANEXO/SMAS[EF0]

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 001/2024

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE LAJEADO-TO E MUNICÍPIO TOCANTÍNIA-TO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O Município de Lajeado-TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com sede em Lajeado - na Avenida Palmas, S/N, Setor Aeroporto, inscrita no CNPJ/MF n. º 13.448.9621/0001-50, neste ato representado pelo Sr. Levi Lopes Gomes nomeado por meio de Decreto Municipal nº 001/2021, portador do registro geral n.° 63195 SSP/TO e CPF n° ***.***.501-78, residente e domiciliado na Av. Clemente Nunes, nº 2175, Centro, na cidade de Lajeado-TO e o Município de Tocantínia-TO, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com sede em Tocantínia-TO, na Avenida Tocantins, n.° 220, Centro, inscrita no CNPJ/MF n.° 02.070.712/0001-02, neste ato representado pela Sra. Sâmua Nikaelén Eliane Rosa, nomeada por meio de Decreto Municipal n.º 004/2024, portadora do registro geral n. 909723 SSP/TO e CPF n.° ***.***.691-57, residente e domiciliada na Avenida Beatriz Silva, n.° 1021, Centro -Tocantínia-TО.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto Criança e do Adolescente - ECА;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução n° 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS aprovada pela Resolução nº 269 de 13 de dezembro de 2006 do CNAS;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta n° 1, de 13 de dezembro de 2006. do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente - CONANDA;

CONSIDERANDO o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e CONANDA:

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33. de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS N° 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013. Aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social SUAS.

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo como objetivo o compartilhamento de equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e, em observância à legislação correlacionada à criança e adolescente, mediante cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o compartilhamento da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser executado no Município de Lajeado-TO е no Município de Tocantínia--TO, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir e plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte Integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

Designar, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;

Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações mediante custeio próprio;

Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento da obrigações acordadas;

Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

Observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709. de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidade da(o):

Promover a contratação do(a) profissional prevista no plano de trabalho, bem como responsabiliza-se por todos os custos de sua contratação;

Disponibilizar todo material/insumo/serviços necessários para realização das atividades/ações por parte da equipe, quando em atendimentos à demanda do município;

Disponibilizar local para atuação da equipe no município, bem como veículo para deslocamento da equipe;

Promover o acompanhamento da família acolhedora, da criança, do adolescente e da família do município;

Disponibilizar todo material/insumo/serviços para mobilização, seleção e formação de famílias acolhedoras do município;

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidade da(o):

Promover a contratação do profissional prevista no plano de trabalho, bem como responsabiliza-se por todos os custos de sua contratação;

Disponibilizar todo material/insumo/serviços necessários para realização das atividades/ações por parte da equipe, quando em atendimentos à demanda do município;

Disponibilizar local para atuação da equipe no município, bem como veículo para deslocamento da equipe;

Promover o acompanhamento da família acolhedora, da criança, do adolescente e da família do município;

Disponibilizar todo material/insumo/serviços para mobilização, seleção e formação de famílias acolhedoras do município;

CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DЕ COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indiciado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA -DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA OITAVA -DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão designados apenas para o desempenho de ação especifica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS

Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, а disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.

Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.

Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende de consentimento prévio dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO

O presente acordo de cooperação técnica será extinta:

Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

Por consenso dos partícipes antes de advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

Por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção de ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou Imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão ao Ministério Público a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,

Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Comarca de Miracema do Tocantins-TO.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Tocantínia-TO, 28 de julho de 2025.

Sâmua Nikaelén Eliane Rosa

Secretária municipal de Assistência Social

Decreto nº 007/2025

TERMO DE ADITIVO /001-2025/SMAS

ADITIVO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - Nº001/2024

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1 (Lajeado)

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidade da(o):

Promover a contratação do(a) profissional Assistente Social prevista no plano de trabalho, bem como responsabiliza-se por todos os custos de sua contratação;

Promover a contratação do(a) coordenador(a), bem como responsabiliza-se por todos os custos de sua contratação;

Responsabilizar-se pela Educação Continuada e permanente do Técnico de acordo com a NOB-RH/SUAS que prevê a Educação Permanente no SUAS.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2 (TOCANTÍNIA)

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidade da(o):

Promover a contratação do profissional Psicólogo prevista no plano de trabalho, bem como responsabiliza-se por todos os custos de sua contratação;

Responsabilizar-se pela Educação Continuada e permanente do Técnico de acordo com a NOB-RH/SUAS que prevê a Educação Permanente no SUAS.

CLÁUSULA SEXTA - DA SEDE DO SERVIÇO

O município de Tocantínia ficará responsável pela sede. Este deverá garantir os espaços mínimos de acordo com as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e CONANDA.

Tocantínia-TO, 28 de julho de 2025.

Sâmua Nikaelén Eliane Rosa

Secretária municipal de Assistência Social

Decreto nº 007/2025