DECRETO Nº 173, de 27 de maio de 2025.
Designa o Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação para conduzir os atos das licitações e contratações municipais lastreados na Lei Federal nº 14.133/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que rege sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Agente de Contratação nos termos do art. 8º da Lei 14.133/2021, com a finalidade de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executa quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, do Poder Executivo Municipal de Tocantínia -TO, sem prejuízo das suas atribuições normais:
- AGENTE DE CONTRATAÇÃO: WILLIAN RODRIGUES DE CARVALHO
Art. 2º DESIGNAR o Agente de Contratação designado Pregoeiro para a modalidade pregão, nos termos do §5º, art. 8º da Lei 14.133/2021, com a finalidade de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação na modalidade pregão, dar impulso ao procedimento licitatório e executa quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, do Poder Executivo Municipal de Tocantínia -TO, sem prejuízo das suas atribuições normais:
- PREGOEIRO: WILLIAN RODRIGUES DE CARVALHO
Art. 3º DESIGNAR os membros da Comissão de Contratação os servidores abaixo relacionados, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, bem como ser responsável pela análise dos pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos que ocorrerem durante o trâmite do processo de licitação, podendo conduzir a negociação, divulgando os resultados de sua decisão a todos os licitantes, do Poder Executivo Municipal de Tocantínia do Tocantins -TO, sem prejuízo das suas atribuições normais:
- MEMBRO DA COMISSÃO: ADAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
- MEMBRO DA COMISSÃO: RAUL RODRIGUES NASCIMENTO
- MEMBRO DA COMISSÃO: NEILZA ALVES PARENTE DE CARVALHO
- SUPLENTE: LUCIELE SOUSA DA SILVA
- SUPLENTE: ELSON GOMES
Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo auxiliarão o Agente de Contratação no desempenho de suas atribuições, em conjunto ou isoladamente.
Art. 4º Integram o rol de atribuições do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação a tomada de decisões, o acompanhamento do trâmite da licitação, o impulsionamento do procedimento licitatório e a execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação poderão contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º O Agente de Contratação convocará os membros da Comissão de Contratação quando necessário e delegará as atribuições para o regular desenvolvimento das licitações e contratações municipais, nos limites legais.
§2º O Agente de Contratação e/ou a Comissão de Contratação poderá convocar servidores públicos efetivos, que possuam conhecimento técnico acerca do objeto da licitação, para auxiliarem em atos dos certames.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 27 de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 175, de 28 de maio de 2025
“Dispõe sobre a nomeação de servidor comissionado e dá outras providências.”
O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Sr. LAÉRCIO LIMA SIRNÃPTE XERENTE, inscrito no CPF sob o nº ***.***.631-61, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico do Gabinete, lotado no Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - Este Decreto é retroativo ao dia 02 de maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Fica notificado o setor de recursos humanos para os procedimentos necessários.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 28 de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 174, de 28 de maio de 2025.
“Dispõe sobre a nova composição do Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS/CRIANÇA FELIZ em Tocantínia-TO”.
O PREFEITO DE TOCANTÍNIA - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a portaria nº 1.742 de 16 de setembro de 2019 que dispõe sobre os critérios de elegibilidade e a abertura de prazo para adesão ao Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz;
CONSIDERANDO a portaria nº 2.496 de 17 de setembro de 2018 que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e da outras providencias;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, de caráter intersetorial, exclusivamente quanto à sua composição, para o início de novo mandato, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa, instituído pelo Decreto Federal nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, contribuindo na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº º 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º - São atribuições do Comitê Gestor Intersetorial do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz:
I - Planejar a execução das ações do Programa no Município;
II - Promover a articulação Intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e ao fortalecimento das redes de proteção e cuidado no território municipal;
III - Criar estratégias para fortalecimento das ações do Programa;
IV - Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União/Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas no Programa, estratégias para sua implementação e acompanhamento local;
V - Apoiar a implementação do Plano de Ação Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz e monitorar sua execução por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;
VI - Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais do Programa, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais, para suporte às visitas domiciliares e atendimento às demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;
VII - Aprovar matérias de orientações técnicas, de capacitação e educação permanente, complementares àqueles disponibilizados pela União e Estado;
VIII - Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa e a implementação das ações de responsabilidade do Município;
Parágrafo único: O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 3º - A Coordenação do Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - Fica estabelecida a nova composição do Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, composta pelos seguintes membros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos órgãos:
- Supervisora do Programa Criança Feliz
Neilza Alves Parente
- Secretaria de Assistência Social;
Titular: Jucilene Neres Bezerra;
Suplente: Simária Neres Lima;
- Secretaria Municipal de Saúde;
Titular: Fátima Vieira Curcino
Suplente: Priscila pereira Lopes
- Secretaria Municipal de Educação;
Titular: Janaina de Sousa Lopes
Suplente: Francisca Maria Gonçalves Nunes Mendes
- Secretaria Municipal de esporte:
Titular: Adalton Pereira de Oliveira;
Suplente: Felipe Tkibumrã
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Povos indígenas:
Titular: Ronaldo Akazanē Xerente
Suplente: Marinalva Asakredi Xerente
- Conselho Tutelar
Titular: Frederico Vieira Torres Neto
Suplente: Wanderson Gomes Lima Xerente
– Pólo Base Indígena
Titular: Eduardo Rompre Xerente
Suplente: Ildilene Alves Rodrigues Lino
Art. 5º - Os membros do Comitê exercerão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, conforme o Decreto Municipal nº 160/2021, e não serão remunerados.
Parágrafo único. O desempenho das atribuições a que se refere aos representantes deste Comitê será considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO COÊLHO MACHADO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 665/2025, de 28 de maio de 2025.
“DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DA ASSOCIAÇÃO INDIGENA KRIPE-AIK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida e declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO INDIGENA KRIPE-AIK, instituição de direito privado, com duração indeterminada e o exercício fiscal coincidirá com o ano civil, inscrita no CNPJ sob o nº 09.602.692/0001, com sede no Município de Tocantínia/TO.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO CÔELHO MACHADO
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 664, de 28 de maio de 2025
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“Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a presente lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional da Pessoa Idosa), 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e Lei Estadual Nº 4.109, DE 5 DE JANEIRO DE 2023. (Política Estadual da Pessoa Idosa).
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal da Pessoa Idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
- - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
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- - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
- - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto da Pessoa Idosa;
- - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de da Pessoa Idosa, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
- - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
- - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
- - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
- - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
- - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
- - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
- - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
- - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
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- - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
- - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
- – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
- - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
- - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
- - 08 representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
- - 08 representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa;
- - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é constituído por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, assim modificados:
- – 04 Titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas á assistência do idoso, reconhecimento envolvidas com trabalhos de valorização de idosos ou especialistas em Gerontologia Social e geriátricas;
- - 04 Titulares e seus respectivos suplentes pelo prefeito;
- – Para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 18 anos de
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idade;
Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º As entidades não-governamentais referidos no Art. 4º, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
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Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
Art. 10º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
- - Plenária;
- - Mesa Diretora;
- - Comissões de Trabalho;
- - Secretaria Executiva.
§1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
- – um(a) (01) Presidente;
- – um(a) (01) Vice-Presidente;
- - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
- - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
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Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Tocantínia.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
- - as transferências do município;
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- - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
- - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
- - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
- - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
- - as receitas estipuladas em lei;
- - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa;
- - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação
em vigor.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 28 dias do mês de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 118, de 28 maio de 2025.
“Concede diária a servidor e dá outras Providências.”
O PREFEITO DE TOCANTINIA – ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 616/2023.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora LUCIMAR SOARES BRANDÃO, lotada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na função GMC, a quantia de meia diária, sendo cada diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), somando um total de 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para despesas com alimentação durante viagem à cidade de Palmas - TO, no período de 07h do dia 28/05/2025 às 18h do mesmo dia, com a finalidade de participar de Reunião Especial: Estratégias para acelerar o Programa Minha Casa, Minha Vida, promovida pelo TCE/TO.
GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA, Estado do Tocantins, em 28 de maio de 2025.
JOÃO ALBERTO COELHO MACHADO
Prefeito Municipal